Decreto nº 47.451 de 18/12/1959. AUTORIZA A INCLUSÃO DOS ENGENHEIROS CIVIS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, NA RESERVA DO CORPO DE ENGENHEIROS E TECNICOS NAVAIS.

decreto nº 47.451, de 18 de dezembro de 1959.

Autoriza a inclusão dos engenheiros civis, nas condições que especifica, na Reserva do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os Engenheiros Civis de Construção Naval, bolsista da Marinha, que terminarem o curso em 1959 e que tiverem assinado o Compromisso de servir à Marinha do Brasil durante 3 anos serão nomeados, se requerem Segundos-Tenentes da Reserva do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais após o estágio de adaptação ao Oficialato.

Art. 2º

Para ser nomeado Segundo-Tenente da Reserva o bolsista deverá satisfazer as seguintes exigências:

  1. ser brasileiro nato, ou por opção, comprovada neste caso pelo documento de opção;

  2. ter menos de 35 anos a 31 de dezembro do ano da nomeação;

  3. ter bons antecedentes de conduta, comprovado por documento hábil;

  4. ter idoneidade moral para situação de futuro oficial;

  5. ter as condições físicas exigidas para a nomeação, verificadas pela Junta de Saúde competente;

  6. possuir o curso de Engenheiro Civil de Construção Naval.

Art. 3º

Êsses Oficiais só servirão em funções técnicas dos Órgãos e Estabelecimentos da Marinha do Brasil.

Art. 4º

O Oficial que não cumprir integralmente o compromisso do artigo 1º terá sua nomeação anulada.

§ 1º Se o compromisso não tiver sido cumprido por motivo de saúde, o Oficial terá um período de até 12 meses de interrupção para reiniciar o seu compromisso.

§ 2º Só é permitida uma única interrupção e somente por motivo de saúde.

Art. 5º

Durante o período nas funções de atividade êsses Oficiais ficarão sujeitos à legislação em vigor.

Art. 6º

Após o cumprimento do compromisso êsses Oficiais serão dispensados das funções de atividade, continuando a pertencer à reserva da Marinha.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

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