Decreto nº 47.492 de 24/12/1959. DISPÕE SOBRE O USO, OCUPAÇÃO TEMPORARIA DE BENS DE EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARITIMA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 47.492, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959.
Dispõe sôbre o uso, ocupação temporária de bens de emprêsas de navegação marítima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições ,que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e,
CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 141, § 16, da Constituição, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficarão assegurado o direito a indenização ulterior;
CONSIDERANDO que apesar de advertidos da ilegalidade da greve que articulavam os Sindicatos de Oficiais de Náutica, Comissários e a Praticagem dos Portos iniciaram, no dia 22, um movimento grevista visando à paralisação do transporte marítimo;
CONSIDERANDO que essa greve, declarada ilegal, acarretará, se alcançado o seu objetivo, conseqüências de natureza econômica e social que configuram o perigo iminente parta o bem público, a ordem e a paz social;
CONSIDERANDO que os bens e pessoas utilizados no transporte marítimo constituem serviços auxiliares da Marinha de Guerra
Decreta:
Ficam sujeitos à ocupação temporária, pelo prazo de 30 dias, os bens do Lóide, da Companhia Nacional de Navegação Costeira, do Serviço de Navegação da Bacia do Prata e do Serviço de Navegação do Amazonas e Administração do Pôrto do Pará.
§ 1º A efetivação da medida autorizada neste artigo far-se-á mediante ato do Ministro da Marinha, de acôrdo com as necessidades de abastecimento e da regularidade dos transportes marítimos.
§ 2º O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à execução dêste Decreto, inclusive sôbre o regime do pessoal indispensável à utilização dos bens ocupados.
Ficam requisitados a partir da data da publicação dêste Decreto, pelo prazo de 30 dias, os serviços das emprêsas particulares de transporte marítimo de tráfego portuário, de construção e reparação naval, inclusive embarcações, combustíveis, acessórios, oficinas, máquinas, equipamentos, serviços de telegrafia ou telefonia das respectivas emprêsas, assim como todo o aparelhamento de propriedade das mesmas e necessário ao exercício de sua atividades.
§ 1º As guarnições das embarcações e o pessoal dos escritórios, portos e oficinas, estaleiros, carreiras e diques ficarão, também, a partir da mesma data, à disposição do Govêrno para prestação de serviços, considerados fundamentais por fôrça do artigo 3º do Decreto-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946...
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