Decreto nº 47.587 de 04/01/1960. DA NOVA DENOMINAÇÃO AO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 1.246, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1936 E MODIFICA OS SEUS CAPITULOS VI E VIII.

DECRETO Nº 47.587, DE 4 DE JANEIRO DE 1960.

Dá nova denominação ao Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.246, de 11 de Dezembro de 1936 e modificou os seus capítulos VI e VIII.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

O regulamento R-105 passará a denominar-se Regulamento para a fiscalização de produtos controlados pelo Ministério da Guerra.

Art. 2º

Ficam aprovadas as redações dos Capítulos VI (artigos 113 a 132) e Capítulo VIII (artigos 137 a 140) do citado Regulamento, que com êste baixam, assinadas pelo Marechal R-1 Henrique Baptista Duffes Teixeira Lott. Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 3º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

REGULAMENTO PARA FISCALIZAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, PRODUTOS AGRESSIVOS E MATÉRIAS PRIMAS CÔRRELATAS (R-105)

(ALTERAÇÃO)

Título II Artigos 113 a 140

Tráfego de Produtos Controlados

Capítulo VI (Atualizado) Artigos 113 a 132

Normas a Serem Observadas

Art. 113 O têrmo tráfego, usado nêste Capítulo VI (Atualizado), substitui o têrmo trânsito, da legislação anterior, em vista das disposições da Lei do Congresso nº 2.930, de 1956, na qual, o trânsito passou a ser uma das fases da ocorrência do transporte de mercadorias.

§ 1º Tráfego (transporte de mercadorias) é o conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados, numa seqüência normal, desde as providências preparatórias e as finais do embarque, até a fase final que é o desembarque-e-entrega das mercadorias transportadas, entremeados do trânsito e do desembaraço que são fases intermediárias.

Art. 114 Para transportes efetuados no interior do país, através de duas ou mais Regiões Militares, os produtos controlados só poderão trafegar depois de obtida a permissão para o tráfego nacional, concedida pelas autoridades de fiscalização do Ministério da Guerra, seguido das fiscalizações das fases do tráfego feitas pelas polícias civis ou militares.

§ 1º As fases do tráfego são as seguintes: I) embarque; II) trânsito; III) desembaraço; IV) desembarque-e-entrega.

§ 2º Para transportes interestaduais ou intermunicipais, dentro da mesma Região Militar será exigida, anàlogamente, a permissão para um tráfego regional; e, para um tráfego restrito, dentro de um município, cidade ou vila, será também exigida a autorização para um tráfego local, se houver um órgão local do SFIDT.

Art. 115 As fases do tráfego são conceituadas nos parágrafos seguintes dêste artigo.

§ 1º Embarque - é a fase do tráfego que compreende a vistoria no veículo transportador dos produtos controlados, o exame das condições do motorista, a verificação da natureza e das condições da embalagem da carga e os cuidados na colocação e arrumação das mercadorias no veículo transportador e a inspeção na sinalização dêsse veículo, tendendo tôdas essas medida a manter a segurança do transporte, em face da periculosidade do conteúdo transportado. A fase de embarque termina com o início da viagem do veículo.

§ 2º Trânsito é a fase do tráfego que se inicia com a partida do veículo para a viagem, até a chegada da mercadoria no fim do trajeto, no armazém rodo ou ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre; em entrepostos municipais ou depósitos gerais de explosivos; ou, ainda junto à plataforma ou à porta da casa comercial do destinatário da mercadoria.

§ 3º Desembaraço é a fase do trafego que compreende a liberação da mercadoria, feita por um agente de policia, civil ou militar, credenciado para a fiscalização dos produtos controlados, após uma vistoria para verificação de estarem conforme com os documentos de tráfego a qualidade, a quantidade e o estado final da mercadoria transportada. No caso de mercadoria já depositada em entreposto municipal, depósito geral, armazém rodo ou ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre, o desembaraço é realizado num dêsses lugares. No caso de mercadoria transportada até o depósito ou casa comercial do próprio consignatário, o desembaraço poderá ser efetuado após o desembarque, para facilidade de inspeção.

§ 4º Desembarque-e-entrega é a fase final do tráfego, compreendendo a retirada da mercadoria do veículo transportador até a entrega ao consignatário.

Art. 116 No caso de reexpedirão, no local do fim de viagem da mercadoria, incluída a permanência em armazém rodo ou ferroviário, marítimo, fluvial e lacustre, entreposto municipal, depósito geral de explosivos ou depósitos congêneres, aguardando desembaraço para entrega ao destinatário final, a mercadoria será considerada nesses lugares, como em fim de fase de trânsito

A fase de desembarque-e-entrega, que se seguirá à reexpedição, irá consistir na retirada dêsses lugares de armazenamento provisório para a subsequente fase de desembarque-e-entrega no depósito ou casa comercial do próprio destinatário final.

§ 1º Redespacho é a baldeação da mercadoria, entre veículos, na fase de trânsito.

§ 2º Reexpedição é a baldeação da mercadoria entre veículos, após a permanência em armazém, depósito ou entreposto, na fase terminal do trânsito, onde fica aguardando apenas desembaraço e desembarque-e-entrega, parciais ou totais, para distribuição ao destinatário final.

Art. 117 Tão logo seja possível, após a publicação dêste decreto, o Ministério da Guerra promoverá a realização de três convênios, de preferência, simultâneos, nos quais:
  1. num dêles, através do Ministério da Justiça, será estabelecido com as policias estaduais, federais e municipais, o modêlo definitivo de um documento único, de âmbito nacional, denominado “Documento de Tráfego”, no qual serão reunidos o requerimento de tráfego feito às autoridades de fiscalização do Ministério da Guerra e as guias policiais de tráfego, compreendendo as fases dêste (embarque; trânsito; desembaraço; desembarque-e-entrega). Nêsse convênio também serão acertadas outras medidas de técnica administrativa, concernentes ao tráfego de produtos controlados;

  2. num outro convênio, feito com as autoridades fazendárias estaduais e dos territórios, através do Ministério da Fazenda, será estabelecida a maneira de efetuar a cobrança do sêlo nos “Documentos de Tráfego”, de modo a proceder-se à cobrança de sêlo côrrespondente às duas primeiras fases do tráfego (embarque e transito) no local de origem da mercadoria e com o uso de selos locais; não haver cobrança de sêlo nas fases intermediárias do trânsito; ser cobrado no local de destino da mercadoria e com sêlos locais, o impôsto côrrespondente às fases finais do tráfego (desembaraço; desembarque-e-entrega). Tender-se-á, nesse convênio, a estabelecer uma selagem uniforme em todo o País. Essa cobrança de sêlo côrrespondente à consideração de que a selagem nas fases do tráfego equivale a uma cobrança de taxas por serviços de fiscalizações prestados nas diversas fases que apenas por uma sistemática da Lei do Sêlo passaram a ser consideradas impostos, não sendo cobrado sêlo nas fases intermediárias do trânsito para evitar bitributações;

  3. num terceiro convênio, será acertada com o Ministério da Aeronáutica, a adaptação dos dois convênios anteriores ao transporte aéreo de mercadorias.

Parágrafo único. Se, através de simples entendimentos simultâneos e escritos, feitos no Distrito Federal e nos Estados e Territórios entre as autoridades do Ministério da Guerra e as outras autoridades civis e militares credenciadas, chegar-se a acôrdo sobre a elaboração do môdelo definitivo de “Documento de Tráfego” e de selagem uniforme, conforme alvitra êste artigo, o Ministro da Guerra poderá determinar imediatamente a entrada em vigor dessas medidas.

Art. 118

O “Documento de Tráfego” de que trata o artigo anterior é um documento único que encerra os antigos requerimentos de embarque, feitos no local de origem do tráfego, ao órgão de fiscalização do Ministério da Guerra, o de desembaraço feito aos órgãos análogos, do local de destino da mercadoria e as guias policiais de trânsito, todos êles exigidos pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936. A vantagem de um documento único é a simplificação burocrática.

Art. 119 O môdelo provisório de “Documento do Tráfego” é o do Anexo nº 1

A estruturação dêsse môdelo tem em vista dispor no anverso do documento, o requerimento de tráfego à autoridade militar donde se origina o transporte, incluso o espaço adequado para o despacho dessa autoridade; no verso, dispor de dois espaços para a selagem no início (correspondente às fases de embarque e trânsito) e no fim do tráfego (desembaraço, desembarque-e-entrega) os espaços adequados para designação dos inspetores policiais e os vistos dêstes, nas quatro fases do tráfego e para o despacho da autoridade de fiscalização do Ministério da Guerra no fim do tráfego, autorizando ou negando o restante do tráfego e um espaço extra destinado a anotações excepcionais de ocorrências da viagem.

§ 1º Nos convênios de que trata o art. 117 podem ser alteradas minúcias do môdelo do Anexo nº 1, mantida, porém, a estruturação de que trata êste artigo.

§ 2º Em princípio e tanto quanto possível, todos os dizeres obrigatórios do môdelo, inclusive os que atualmente são apostos por carimbos apropriados, serão impressos, com o objetivo de evitar a feitura de carimbos especiais, para fins de economia dos erários federal, estaduais e municipais. Os carimbos obrigatoriamente apostos no “Documento de Tráfego” serão carimbos comuns das repartições, inclusive, dos côrpos de tropa e estabelecimentos do Ministério da Guerra, o que permitirá difusão dos SFIDT de Unidade ou Guarnição, sem despesas com o grande número de carimbos, que doutro modo se tomariam...

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