Decreto nº 47.658 de 19/01/1960. ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE 1960 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
decreto nº 47.658, de 19 de janeiro de 1960.
Estabelece normas para a execução do Orçamento de 1960 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
A execução do Orçamento de 1960 obedecerá às seguintes normas:
planos de aplicação
Ficam sujeitos a planos de aplicação as subconsignações:
1.5.07 - Publicações, serviços e impressão e de encadernação
1.5.08 - Serviços Clínicos e de Hospitalização
1.5.14 - Outros serviços contratuais
1.6.03 - Premios, diplomas, condecorações e medalhas
1.6.04 - Festividades, recepções, hospedagens e homenagens
1.6.11 - Seção, aperfeiçoamento e especialização de pessoal
1.6.12 - Expedições científicas; caracterização de fronteiras
1.6.13 - Serviços educativos e culturais
1.6.14 - Exposições, congressos e conferências
1.6.15 - Representação e Propaganda no exterior
1.6.16 - Serviços pluvio-fluviométricos
1.6.17 - Serviços de assistência social
1.6.18 - Salários a presos, internados e educandos
1.6.19 - Despesas gerais com a Defesa Nacional
1.6.20 - Fundo Social Sindical
1.6.21 - Órgãos em regime especial
1.6.22 - Serviços transferidos da União
1.6.23 - Reaparelhamento e desenvolvimento de programas, serviços e trabalhos específicos
1.6.24 - Diversos
3.1.01 - Saúde e higiene
3.1.02 - Defesa sanitária animal e vegetal
3.1.03 - Desenvolvimento da produção
3.1.04 - Proteção de florestas e reflorestamento
3.1.05 - Sondagem e estudo de jazidas minerais
3.1.06 - Irrigação e energia hidráulica
3.1.07 - Fundo Nacional de Ensino Primário
3.1.08 - Fundo de Assistência Hospitalar
3.1.09 - Fundo Naval
3.1.10 - Fundo de Reaparelhamento Econômico
3.1.12 - Fundo Nacional de Ensino Médio
3.1.16 - Plano Postal-Telegráfico
3.1.17 - Acôrdos
3.1.18 - Fundo da Aeronáutica
3.2.01 - Defesa Contra as Sêcas no Nordeste (Art. 198 da Constituição Federal)
3.2.02 - Valorização Econômica da Amazônia (Art. 199 da Constituição Federal)
3.2.03 - Aproveitamento Econômico do São Francisco (Art. 29 do A.D.C.T.)
4.1.01 - Estudos e projetos
4.1.02 - Início de obra
4.1.03 - Prosseguimento e conclusão de obras
4.1.04 - Reparos, adaptação, conservação e despesas de emergência com bens imóveis
4.2.10 - Instalações e equipamentos para obras
4.1.11 - Reparos, adaptação, conservação e despesas de emergência com equipamentos
4.3.01 - Início da desapropriação e aquisição de imóveis
4.3.02 - Prosseguimento e conclusão da desapropriação e aquisição de imóveis
Compreende-se por “plano de aplicação” a definição e a descrição do trabalho a realizar, bem como a discriminação pormenorizada das despesas para atender ao mesmo.
Parágrafo único. Os planos de aplicação deverão apresentar resumo do trabalho a realizar, assim como das etapas compreendidas pelo mesmo a fim de facilitar o seu exame e aprovação pelas autoridades competentes.
Os planos...
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