Decreto nº 47.658 de 19/01/1960. ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE 1960 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 47.658, de 19 de janeiro de 1960.

Estabelece normas para a execução do Orçamento de 1960 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A execução do Orçamento de 1960 obedecerá às seguintes normas:

planos de aplicação

Art. 2º

Ficam sujeitos a planos de aplicação as subconsignações:

1.5.07 - Publicações, serviços e impressão e de encadernação

1.5.08 - Serviços Clínicos e de Hospitalização

1.5.14 - Outros serviços contratuais

1.6.03 - Premios, diplomas, condecorações e medalhas

1.6.04 - Festividades, recepções, hospedagens e homenagens

1.6.11 - Seção, aperfeiçoamento e especialização de pessoal

1.6.12 - Expedições científicas; caracterização de fronteiras

1.6.13 - Serviços educativos e culturais

1.6.14 - Exposições, congressos e conferências

1.6.15 - Representação e Propaganda no exterior

1.6.16 - Serviços pluvio-fluviométricos

1.6.17 - Serviços de assistência social

1.6.18 - Salários a presos, internados e educandos

1.6.19 - Despesas gerais com a Defesa Nacional

1.6.20 - Fundo Social Sindical

1.6.21 - Órgãos em regime especial

1.6.22 - Serviços transferidos da União

1.6.23 - Reaparelhamento e desenvolvimento de programas, serviços e trabalhos específicos

1.6.24 - Diversos

3.1.01 - Saúde e higiene

3.1.02 - Defesa sanitária animal e vegetal

3.1.03 - Desenvolvimento da produção

3.1.04 - Proteção de florestas e reflorestamento

3.1.05 - Sondagem e estudo de jazidas minerais

3.1.06 - Irrigação e energia hidráulica

3.1.07 - Fundo Nacional de Ensino Primário

3.1.08 - Fundo de Assistência Hospitalar

3.1.09 - Fundo Naval

3.1.10 - Fundo de Reaparelhamento Econômico

3.1.12 - Fundo Nacional de Ensino Médio

3.1.16 - Plano Postal-Telegráfico

3.1.17 - Acôrdos

3.1.18 - Fundo da Aeronáutica

3.2.01 - Defesa Contra as Sêcas no Nordeste (Art. 198 da Constituição Federal)

3.2.02 - Valorização Econômica da Amazônia (Art. 199 da Constituição Federal)

3.2.03 - Aproveitamento Econômico do São Francisco (Art. 29 do A.D.C.T.)

4.1.01 - Estudos e projetos

4.1.02 - Início de obra

4.1.03 - Prosseguimento e conclusão de obras

4.1.04 - Reparos, adaptação, conservação e despesas de emergência com bens imóveis

4.2.10 - Instalações e equipamentos para obras

4.1.11 - Reparos, adaptação, conservação e despesas de emergência com equipamentos

4.3.01 - Início da desapropriação e aquisição de imóveis

4.3.02 - Prosseguimento e conclusão da desapropriação e aquisição de imóveis

Art. 3º

Compreende-se por “plano de aplicação” a definição e a descrição do trabalho a realizar, bem como a discriminação pormenorizada das despesas para atender ao mesmo.

Parágrafo único. Os planos de aplicação deverão apresentar resumo do trabalho a realizar, assim como das etapas compreendidas pelo mesmo a fim de facilitar o seu exame e aprovação pelas autoridades competentes.

Art. 4º

Os planos...

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