Decreto nº 47.673 de 20/01/1960. APROVA O REGULAMENTO PARA O INGRESSO DE OFICIAIS NO CORPO DE ENGENHEIROS E TECNICOS NAVAIS.

DECRETO Nº 47.673, DE 20 DE JANEIRO DE 1960.

Aprova o Regulamento para o ingresso de oficiais no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para ingresso de oficiais no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Mattoso Maia

REGULAMENTO PARA O INGRESSO DE OFICIAIS NO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA INSCRIÇÃO

Art. 1º

A Diretoria do Pessoal da Marinha, ouvidos os órgãos interessados e depois de autorizada pelo Ministro da Marinha, determinará a abertura de inscrições para o Concurso de Seleção de Oficiais Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, fixando o número de vagas por especialidade.

Parágrafo único. As inscrições serão abertas em 2 de janeiro e encerradas a 2 de fevereiro de cada ano.

Art. 2º

São condições de inscrição:

  1. pertencer à turma de Oficiais do Corpo da Armada, que será, normalmente, a turma seguinte àquela indicada pela Diretoria do Pessoal da Marinha para o concurso anterior;

  2. ser Primeiro-Tenente da ativa, ou estar em condições de sê-lo segundo o Regulamento de Promoções em vigor;

  3. estar apto, em inspeção de saúde, para qualquer comissão;

  4. ter declarado “Engenharia Naval em primeiro lugar no requerimento de opção de especialidades.

Parágrafo único. Nenhuma turma poderá ser indicada para mais de um concurso de seleção.

Art. 3º

Três meses antes do concurso de seleção os candidatos ficarão adidos à Diretoria do Pessoal da Marinha, com propósito de se prepararem para o concurso.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 10

Do Concurso

Art. 4º

O concurso de seleção será realizado na primeira quinzena de junho de cada ano, perante uma Comissão examinadora, designada em março pela Diretoria do Pessoal da Marinha e constituída por um presidente, que será um dos oficiais-generais da ativa do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, e seis membros, três professores da Escola Naval ou das Escolas de Engenharia oficiais, ou reconhecidas pelo Govêrno.

Parágrafo único. A Diretoria do Pessoal da Marinha designará ainda um Secretário, proposto pelo Presidente da Comissão, mas que não tomará parte no julgamento.

Art. 5º

O programa para o concurso de seleção será elaborado pela Diretoria do Pessoal da Marinha ouvidos os órgãos interessados e será divulgado pelo menos um ano antes da data de realização do concurso.

O programa...

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