Decreto nº 47.709 de 27/01/1960. APROVA O REGULAMENTO DA LEI 3.654, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE MATERIAL BELICO, DAS ARMAS DE COMUNICAÇÕES E DE ENGENHARIA, BEM COMO SOBRE A EXTINÇÃO DO QUADRO DE TECNICOS DA ATIVA.

Decreto nº 47.709, de 27 de janeiro de 1960.

Aprova o Regulamento da Lei número 3.654, de 4 de novembro de 1959, que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro de Técnicos da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Lei que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro de Técnicos da Ativa que com êste baixa assinado pelo Marechal R/1 - Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

Regulamento da lei que dispõe sôbre a criação e organização do quadro de material bélico, das armas de comunicação e de engenharia, bem como sôbre a extinção do quadro de técnicos da ativa.

Título I Artigos 1 a 3

Disposições Preliminares

Capítulo I Artigos 1 a 3

Finalidade e Generalidades

Art. 1º

O presente regulamento tem por finalidade fixar as normas que devem ser obedecidas para o cumprimento dos preceitos estabelecidos pela Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959, que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro de Técnico da Ativa (QTA).

Art. 2º

O Quadro de Engenheiros Militares é integrado pelos engenheiros militares incluídos no Quadro de Material Bélico e nas Armas de Comunicações e de Engenharia.

Art. 3º

O Instituto Militar de Engenharia (IME) absorve tôdas as atividades, o pessoal e o material da Escola Técnica do Exército (ETE) e do Instituto Militar de Tecnologia (IMT).

Título II Artigos 4 a 13

Disposições Gerais

Capítulo II Artigos 4 a 12

Formação e Acesso dos Oficiais

Art. 4º

A formação básica dos oficiais do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia é feita na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) na conformidade das prescrições do respectivo regulamento.

Parágrafo único. Os oficiais a que se refere êste artigo são denominados, conforme a sua formação básica:

- oficiais de Material Bélico;

- oficiais de Comunicações;

- oficiais de Engenharia.

Art. 5º

Os aspirantes a oficial de Material Bélico, de Comunicações e de Engenharia, após o curso da AMAN, ficam sujeitos a um “estágio de instrução”, similar ao previsto para as outras Armas e Serviços.

Parágrafo único. Tendo em vista o cumprimento das prescrições constantes dêste artigo, o estágio de instrução dos aspirantes a oficial de Material Bélico, de Comunicações e de Engenharia, realizado, em princípio, nas Unidades-Escola, tem início logo após a declaração de aspirante-a-oficial.

Art. 6º

Os oficiais que terminarem, com aproveitamento, o estágio de que trata o artigo 5º, são chamados, por turma de formação, a matricular-se no IME, para fazer um de seus cursos de graduação.

Parágrafo único. A matrícula no IME de que trata êste artigo, deve ocorrer imediatamente após 2 (dois) anos de serviço como arregimentado nas Unidades e Subunidades de Engenharia, de Comunicações ou de Manutenção de Material Bélico, computando-se nesse prazo o estágio de instrução realizado como aspirante a oficial.

Art. 7º

O curso de graduação no IME corresponde a:

- uma das especialidades de engenheiro industrial, para os oficiais de Material Bélico;

- a categoria de engenheiro de comunicações, para os de Comunicações;

- a categoria de engenheiro de construção ou a de engenheiro geógrafo, para os de Engenharia.

§ 1º A distribuição dos oficiais pelas especialidades ou categorias referidas neste artigo deve obedecer:

1) às vagas fixadas em vista as necessidades do Exército;

2) à escolha feita, por ocasião da matrícula, pelo interessado, dentro da ordem de procedência estabelecida na forma do parágrafo seguinte.

§ 2º A ordem de precedência, para a escolha, resulta da média aritmética ponderada entre a “Nota de Classificação Final” do curso da AMAN (pêso 3) e a “Nota Final” (pêso 1) do estágio de instrução referido no artigo 5º.

Art. 8º

Ao se diplomarem pelos cursos de graduação do IME, os oficiais do Quadro de Material Bélico e dos das Armas de Comunicações e de Engenharia são incluídos no Quadro de Engenheiros Militares.

Art. 9º

O oficial que, por qualquer circunstância, não se matricular no IME conjuntamente com a respectiva turma da AMAN, poderá fazê-lo, posteriormente, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Guerra, desde que não tenha atingido o pôsto de capitão e satisfaça às demais condições de matrícula previstas no regulamento daquele Instituto.

Parágrafo único. Os oficiais da turma chamada para matrícula, em cada ano, têm precedência, na escolha da especialidade ou categoria sôbre os oficiais amparados pelas disposições dêste artigo, atribuindo-se, entre êstes, prioridade aos de turmas mais antigas.

Art. 10 Os oficiais do Quadro de Material Bélico e os das Armas de Comunicações e de Engenharia estão sujeitos a um curso de aperfeiçoamento equivalente ao previsto para os oficiais das outras Armas e Serviços, o qual constitui condição indispensável para o acesso a oficial superior.

§ 1º O oficial que fizer êsse curso de aperfeiçoamento sem haver antes, por qualquer circunstância, se diplomado no IME, não mais poderá freqüentar êste último.

§ 2º A chamada para matrícula no curso de aperfeiçoamento obedece às mesmas normas prescritas para os oficiais das outras Armas e Serviços.

§ 3º O curso de aperfeiçoamento é feito normalmente na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acôrdo com as prescrições dessa escola.

Art. 11 Ao oficial do Quadro de Engenheiros Militares é, na conformidade das disposições dêste regulamento, facultada a matrícula na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), de acôrdo com as prescrições do regulamento dêsse estabelecimento de ensino.
Art. 12 Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares e os do QTA, em extinção, podem ser matriculados no IME, em cursos de pós-graduação, segundo o que estabelece o regulamento do referido Instituto.
Capítulo III Artigo 13

Aptidão para funções

Art. 13 A aptidão do oficial de Material Bélico, de Comunicações ou de Engenharia para o exercício das funções do respectivo Quadro ou Arma, ressalvadas as restrições constantes neste regulamento, fica assim definida:
  1. O oficial do Quadro de Engenheiros Militares possuidor do curso da ECEME está apto a exercer:

    - as funções privativas de engenheiro militar;

    - funções de estado-maior de acôrdo com a natureza do curso que se habilitou;

    - funções que não sejam privativas de engenheiro militar nem consideradas de estado-maior.

  2. O Oficial do Quadro de Engenheiros Militares, não possuidor de curso da ECEME, está apto a exercer:

    - as funções privativas de engenheiro militar;

    - as que não sejam privativas de engenheiro militar nem consideradas de estado-maior.

  3. O oficial pertencente ao Quadro de Engenheiros Militares só pode exercer funções que não sejam privativas de engenheiro militar nem consideradas de estado-maior.

Título III Artigos 14 a 30

DISPOSIÇÕES PARTICULARES

Capítulo IV Artigos 14 a 18

Do Quadro de Material Bélico

Art. 14 O Quadro de Material Bélico é constituído:

- dos oficiais diplomados pelo IME pertencentes à categoria de engenheiro industrial;

- dos oficiais não diplomados pelo IME mas com a formação básica do subalterno dêsse Quadro, realizada no curso de Material Bélico da AMAN;

- dos oficiais que tenham por êle optado, oriundos do Q.T.A. em extinção, especializados em Armamento, Automóvel Metarlurgia, Química, Eletricidade ou Eletrônica.

Art. 15 A opção a que se refere o artigo anterior, tem caráter irrevogável e se processa mediante requerimento do interessado ao Ministro da Guerra, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação do presente regulamento, devendo o candidato declarar naquêle requerimento se deseja realizar o curso de que trata o artigo seguinte.

Parágrafo Único. Os oficiais do QTA, em extinção, das especialidades de Armamento, Automóvel, Metalúrgica, Química, Eletricidade e Eletrônica, que não tenham optado pelo Quadro de Material Bélico, exercem funções próprias dêsse Quadro, excetuadas as de comando em Corpo de Tropa e de Chefia de Serviço nos Grandes Comandos.

Art. 16 Os oficiais que optem pela sua inclusão no Quadro de Material Bélico, podem realizar um Curso de Comando de Unidade de Material Bélico e Chefia de Serviço - de 3 meses de duração - visando a habilitá-los ao emprêgo das Unidades de Material Bélico em campanha, ao Comando dessas Unidades e á Chefia de Serviço nos Grandes Comandos.
Art. 17 Os oficiais de Material Bélico, conforme as funções em cujo exercício se encontrem, são distribuídos pelos seguintes Quadros:

- Estado-Maior da Ativa (QEMA): os julgados aptos para o serviço de estado-maior, quando no desempenho de funções dessa natureza;

- Ordinário (QO): os integrantes de corpos de tropa;

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