Lei nº 3.654 de 04/11/1959. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE MATERIAL BELICO DAS ARMAS DE COMUNICAÇÕES E DE ENGENHARIA, REGULA AS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO QUADRO DE TECNICOS DA ATIVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

LEI N. 3.654 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I Artigos 1 a 6

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

É criado, no Exército, o Quadro de Material Bélico.

Art. 2º

O Quadro de Engenheiros Militares referido nos arts. 49 e 59 da Lei de Organização Básica do Exercito (Lei nº 2851, de 25 de agôsto de 1956), é constituído pelos engenheiros das categorias de industriais, geógrafos, de construção e de comunicações diplomados pelo Instituto Militar de Engenharia, na forma prevista pelo respectivo regulamento.

Art. 3º

Os engenheiros militares, para efeito de organização militar, de função e de acesso passam a integrar:

  1. os industriais o Quadro de Material Bélico;

  2. os de comunicações, a Arma de Comunicações;

  3. os de construção e os geógrafos, a Arma de Engenharia.

Art. 4º

O Poder Executivo é autorizado a criar novas categorias de engenheiros militares, grupar especialidades ou estabelecer outras de acôrdo com as necessidades militares ou a evolução da tecnologia.

Art. 5º

A atual Diretoria de Pesquisas Tecnológicas passa a denominar-se Diretoria de Estudos e Pesquisas tecnológicas.

Parágrafo único. A Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas cabe a direção e coordenação dos estudos, pesquisas, provas e outras atividades relativas ao material.

Art. 6º

É criado o Instituto Militar de Engenharia (IME), subordinado à Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas, abrangendo a Escola técnica do Exército e o Instituto Militar de Tecnologia.

Parágrafo único. (VETADO).

TITULO II Artigos 7 a 18

DO QUADRO DE MATERIAL BÉLICO

Capítulo I Artigo 7

Atribuições Gerais

Art. 7º

O Quadro de Material Bélico tem por finalidade:

  1. reunir num só quadro todos os oficiais que exerçam atividades relativas à pesquisa e ao estudo, fabricação, recuperação, armazenamento e manutenção do material bélico: armamento, munições e explosivos material de guerra quimica, instrumentos e equipamentos de observação e de direção do tiro, viaturas, combustíveis e lubrificantes;

  2. prover as necessidades em pessoal especializado para o exercício de funções de direção chefia ou comando e execução em órgãos da alta administração do Ministério da Guerra, diretorias incumbidas do suprimento, manutenção e fabricação de material bélico, serviços dos grandes comandos, fabricas arsenais. parques e depósitos, bem como unidades de manutenção.

Parágrafo único. As funções nas organizações que tratam especificamente da manutenção e do provimento do material de engenharia e de comunicações, mesmo as integrantes da Diretoria Geral de Material Bélico, são privativas do pessoal das respectivas Armas.

Capítulo II Artigos 8 a 14

Formação e Acesso dos Oficiais

Art. 8º

A formação do oficial de material bélico será feita na Academia Militar das Agulhas Negras, de acôrdo com o seu regulamento.

Art. 9º

O oficial subalterno de material bélico sera chamado com tôda a sua turma de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, para cursar, no Instituto Militar de Engenharia, uma das especialidades industriais.

Art 10. O oficial de material bélico ficará sujeito a um curso equivalente ao de aperfeiçoamento para os ofíciais das Armas.

Art. 11 O acesso ao generalato exigira do oficial de matéria bélico, curso de Estado-Maior para engenheiro militar, feito na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, com a finalidade de proporcionar ao oficial conhecimentos relativos as atribuições e funcionamento dos altos escalões de comando, particularmente sob o aspecto logístico
Art. 12

O acesso no Quadro de Material Bélico será processado da mesma forma que nos quadros das Armas, de acôrdo com a Lei de Promoção dos Oficiais do Exercito, e sujeito às condições de equilíbrio entre os vários quadros.

Art. 13 O efetivo em oficiais do Quadro de Material Bélico será, fixado em lei, conjuntamente com os dos quadros das Armas.
Art. 14

As funções do Quadro de Material Bélico serão distribuídas, como para os oficiais combatentes, na forma estabelecida pelo art. 50 e seus parágrafos da Lei de Organização Básica do Exercito (Lei nº 2851, de 25 de agôsto de 1956).

Capítulo II Artigos 15 a 18

Disposições Especiais

Art. 15 Os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, diplomados engenheiros pela Escola Técnica do Exército nas especialidades de Armamento, Automóvel, Metalurgia, Quimica, Eletricidade e Eletrônica, poderão optar pelo Quadro de Material Bélico, em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, continuando, porém, vinculados aos quadros de origem para efeito de promoção.

Parágrafo único. A promoção dos oficiais incluídos no Quadro de Material Bélico de acôrdo com êste artigo, continuará a ser regulada pelas normas estabelecidas na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa.

Art. 16 Os oficiais referidos no art. 15 da presente lei, que não optarem pelo Quadro de Material Bélico, permanecerão na situação em que se encontram, no concernente a quadros e funções.
Art. 17 O Poder Executivo promoverá, tendo em vista a conexão de currículos dos cursos da Academia Militar das Agulhas Negras e do Instituto Militar de Engenharia, as medidas adequadas à execução do art. 9º desta lei.
Art. 18 Enquanto não tiverem acesso ao Instituto Militar de Engenharia turmas oriundas da Academia Militar das Agulhas Negras, habilitadas na forma estipulada nesta lei, o recrutamento dos engenheiros industriais continuará a ser feito entre os oficiais das Armas matriculados naquele Instituto, nas condições estabelecidas pelo seu regulamento.

Parágrafo único. Ao concluírem o curso com aproveitamento, êsses oficiais serão incluídos no Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, aplicando-se-lhes o que estabelecem os arts. 15 e seu parágrafo e 16 desta lei.

TÍTULO III Artigos 19 a 34

DA ARMA DE COMUNICAÇÕES

Capítulo I Artigo 19

Atribuições Gerais

Art. 19 A Arma de Comunicações é organizada e preparada para:
  1. instalar e explorar os vários meios e sistemas de comunicações necessários ao exercício do comando, na paz e na guerra;

  2. encarregar-se das atividades de fotografia e cinematografia, bem como da busca de informes através do Serviço de Escuta e Localização;

  3. realizar o suprimento e a manutenção do material especializado;

  4. incumbir-se das atividades concernentes ao estudo e fabricação do material de comunicações;

  5. cooperar na instalação e exploração dos sistemas de comunicações nacionais, estimulando, inclusive, o seu progresso técnico.

Capítulo II Artigos 21 a 23

Constituição

  1. órgãos de direção do Serviço de Comunicações;

  2. Tropa de Comunicações;

  3. órgãos de execução do Serviço de Comunicações.

Art. 21

Os órgãos de direção do Serviço de Comunicações são constituídos das diretorias incumbidas da direção, coordenação e fiscalização das atividades de serviço desenvolvidas pela Arma de Comunicações.

Art. 22

A Tropa de Comunicações é constituída de unidades e subunidades de comunicações.

Art. 23

Os órgãos de execução do Serviço de Comunicações são constituídos dos serviços de comunicações dos Grandes Comandos, das fábricas de material de comunicações e das organizações próprias do Serviço de Comunicações.

Capítulo III Artigos 24 a 27

Formação e acesso dos oficiais

Art. 24

A formação básica do oficial de comunicações será feita na Academia Militar das Agulhas Negras, de acôrdo com as prescrições do respectivo regulamento.

Art. 25 O oficial subalterno de comunicações será chamado, com tôda a sua turma de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, para fazer o curso de engenheiro de comunicações, no Instituto Militar de Engenharia.
Art. 26 O oficial de comunicações ficará sujeito ao curso de aperfeiçoamento ou seu eqüivalente e ser-lhe-á facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército.
Art. 27 As funções de oficial de comunicações nos corpos de tropa serão exercidas por oficiais das respectivas Armas, habilitados com o curso da Escola de Comunicações.
Capitulo IV Artigos 28 a 34

Disposições Especiais

Art. 28 O efetivo do Quadro de Oficiais da Arma de Comunicações estará compreendido no efetivo...

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