Lei nº 3.654 de 04/11/1959. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE MATERIAL BELICO DAS ARMAS DE COMUNICAÇÕES E DE ENGENHARIA, REGULA AS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO QUADRO DE TECNICOS DA ATIVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
LEI N. 3.654 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
É criado, no Exército, o Quadro de Material Bélico.
O Quadro de Engenheiros Militares referido nos arts. 49 e 59 da Lei de Organização Básica do Exercito (Lei nº 2851, de 25 de agôsto de 1956), é constituído pelos engenheiros das categorias de industriais, geógrafos, de construção e de comunicações diplomados pelo Instituto Militar de Engenharia, na forma prevista pelo respectivo regulamento.
Os engenheiros militares, para efeito de organização militar, de função e de acesso passam a integrar:
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os industriais o Quadro de Material Bélico;
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os de comunicações, a Arma de Comunicações;
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os de construção e os geógrafos, a Arma de Engenharia.
O Poder Executivo é autorizado a criar novas categorias de engenheiros militares, grupar especialidades ou estabelecer outras de acôrdo com as necessidades militares ou a evolução da tecnologia.
A atual Diretoria de Pesquisas Tecnológicas passa a denominar-se Diretoria de Estudos e Pesquisas tecnológicas.
Parágrafo único. A Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas cabe a direção e coordenação dos estudos, pesquisas, provas e outras atividades relativas ao material.
É criado o Instituto Militar de Engenharia (IME), subordinado à Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas, abrangendo a Escola técnica do Exército e o Instituto Militar de Tecnologia.
Parágrafo único. (VETADO).
DO QUADRO DE MATERIAL BÉLICO
Atribuições Gerais
O Quadro de Material Bélico tem por finalidade:
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reunir num só quadro todos os oficiais que exerçam atividades relativas à pesquisa e ao estudo, fabricação, recuperação, armazenamento e manutenção do material bélico: armamento, munições e explosivos material de guerra quimica, instrumentos e equipamentos de observação e de direção do tiro, viaturas, combustíveis e lubrificantes;
-
prover as necessidades em pessoal especializado para o exercício de funções de direção chefia ou comando e execução em órgãos da alta administração do Ministério da Guerra, diretorias incumbidas do suprimento, manutenção e fabricação de material bélico, serviços dos grandes comandos, fabricas arsenais. parques e depósitos, bem como unidades de manutenção.
Parágrafo único. As funções nas organizações que tratam especificamente da manutenção e do provimento do material de engenharia e de comunicações, mesmo as integrantes da Diretoria Geral de Material Bélico, são privativas do pessoal das respectivas Armas.
Formação e Acesso dos Oficiais
A formação do oficial de material bélico será feita na Academia Militar das Agulhas Negras, de acôrdo com o seu regulamento.
O oficial subalterno de material bélico sera chamado com tôda a sua turma de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, para cursar, no Instituto Militar de Engenharia, uma das especialidades industriais.
Art 10. O oficial de material bélico ficará sujeito a um curso equivalente ao de aperfeiçoamento para os ofíciais das Armas.
O acesso no Quadro de Material Bélico será processado da mesma forma que nos quadros das Armas, de acôrdo com a Lei de Promoção dos Oficiais do Exercito, e sujeito às condições de equilíbrio entre os vários quadros.
As funções do Quadro de Material Bélico serão distribuídas, como para os oficiais combatentes, na forma estabelecida pelo art. 50 e seus parágrafos da Lei de Organização Básica do Exercito (Lei nº 2851, de 25 de agôsto de 1956).
Disposições Especiais
Parágrafo único. A promoção dos oficiais incluídos no Quadro de Material Bélico de acôrdo com êste artigo, continuará a ser regulada pelas normas estabelecidas na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa.
Parágrafo único. Ao concluírem o curso com aproveitamento, êsses oficiais serão incluídos no Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, aplicando-se-lhes o que estabelecem os arts. 15 e seu parágrafo e 16 desta lei.
DA ARMA DE COMUNICAÇÕES
Atribuições Gerais
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instalar e explorar os vários meios e sistemas de comunicações necessários ao exercício do comando, na paz e na guerra;
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encarregar-se das atividades de fotografia e cinematografia, bem como da busca de informes através do Serviço de Escuta e Localização;
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realizar o suprimento e a manutenção do material especializado;
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incumbir-se das atividades concernentes ao estudo e fabricação do material de comunicações;
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cooperar na instalação e exploração dos sistemas de comunicações nacionais, estimulando, inclusive, o seu progresso técnico.
Constituição
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órgãos de direção do Serviço de Comunicações;
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Tropa de Comunicações;
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órgãos de execução do Serviço de Comunicações.
Os órgãos de direção do Serviço de Comunicações são constituídos das diretorias incumbidas da direção, coordenação e fiscalização das atividades de serviço desenvolvidas pela Arma de Comunicações.
A Tropa de Comunicações é constituída de unidades e subunidades de comunicações.
Os órgãos de execução do Serviço de Comunicações são constituídos dos serviços de comunicações dos Grandes Comandos, das fábricas de material de comunicações e das organizações próprias do Serviço de Comunicações.
Formação e acesso dos oficiais
A formação básica do oficial de comunicações será feita na Academia Militar das Agulhas Negras, de acôrdo com as prescrições do respectivo regulamento.
Disposições Especiais
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