Decreto nº 47.712 de 29/01/1960. MODIFICA O DECRETO 42.916, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE O VISTO CONSULAR NAS FATURAS COMERCIAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

(*) Decreto nº 47.712, de 29 de janeiro de 1960.

Modifica o Decreto nº 42.916, de 30 de dezembro de 1957, que dispõe sôbre o visto consular nas faturas comerciais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O Decreto nº 42.916, de 30 de dezembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo I Artigos 1 a 9

Da Fatura Comercial

Art. 1º

A mercadoria que fôr expedida de país estrangeiro para o Brasil, quer venha por via marítima terrestre, fluvial, ou aérea, ressalvados os casos previstos neste decreto, deverá ser acompanhada de fatura comercial visada pelas repartições consulares.

Art. 2º

A fatura comercial comumente usada pelo exportador deverá conter as seguintes indicações indispensáveis:

  1. nome e nacionalidade da embarcação ou aernoves que conduzir a mercadoria;

  2. local de embarque da mercadoria, assim considerado aquêle de onde tiver partido a mercadoria para o Brasil, sem que tenha havido transbôrdo ou mudança de condução;

  3. porto de destino da mercadoria como tal entendido aquêle passa a mercadoria tiver sido despachada;

  4. marca, numeração e, se houver número de referência dos volumes;

  5. quantidade e espécie dos volumes (caixas, barris, barricas, fardos, unidade, etc.);

  6. especificação das mercadorias em português, ou, se em outra lígua, acompanhada de tradução em lígua portuguesa, feita por tradutor público, tendo em vista as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à parfeita indentificação da mercadoria;

  7. pêso bruto dos volumes, entendendo-se como tal o da mercadoria com todos os seus recipientes, envoltórios e embalagens;

  8. pêso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

  9. País de origem, como tal entendido aquêle onde houver sido produzida a mercadoria, ou onde ocorrer a última transformação, considerando-se como processo substancial de transformação o que lhe conferir nova individualidade;

  10. País de procedência, assim considerado aquêle onde a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente de declaração do país de origem, quer das matérias-primas, quer dos artefatos;

  11. Preço unitário total de cada espécie de mercadoria e se houver o montante e natureza das reduções e descontos concedidos ao importador;

  12. Frete e demais despesas, relativas a tôdas as mercadorias específicadas na fatura.

Art. 2º

Na Nota de Importação, além da especificação de acôrdo com a pauta aduaneira, poder-se-á acrescentar, entre parênteses, a denominação comercial da mercadoria constante da fatura, nos têrmos da letra/dêste artigo.

§ 2º Cada fatura terá um só consignatário, não podendo ser consignada à ordem.

Art. 3º

Os volumes constantes de uma mesma fatura comercial terão uma só marca e serão numerados seguidamente não sendo permitida a repetição numérica.

§ 1º É admitido o emprêgo de algarismo, a título de marca desde que, porém o número seja apôsto dentro de qualquer figura geométrica, respeitada norma prescrita no parágrafo seguinte sôbre a numereação de volume.

§ 2º O número em cada volume será apôsto ao lado da marca e separadamente da figura prevista no parágrafo anterior que encerre a marca de modo a não fazer parte desta.

§ 3º É dispensável a numeração:

  1. quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel ou embaracada sôlta ou em amarrados, desde que não traga embalagem;

  2. no caso de partidas de uma mesma mercadoria de cinqüenta ou mais volumes, desde que tôda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo pêso e medida.

Art. 4º

Será facultado ao expedidor indicar, em cada volume, abaixo da marca e da numeração obrigatória de que trata o artigo anterior, número de referência relativo ao volume, precedido da letra “R”, podendo êsse número ser repetido em vários ou em todos os volumes constantes de uma só fatura.

Parágrafo único. O número de referência, uma vez indicado deverá ser um só, para cada fatura, não podendo ser o mesmo considerado como contramarca de que não cogita êste decreto, não sendo admissível mais de um número de referência em cada fatura comercial.

Art. 5º

No caso de mercadoria importada a granel, deverá ser emitida uma fatura comercial para cada espécie e correspondente a uma só partida.

Art. 6º

No caso de opção ou trânsito para pôrto diferente do indicado na forma da letra c, do art. 2º deverá ser feita na fatura declaração nesse sentido só podendo todavia ser descarregada a mercadoria no pôrto de opção se a embarcação ou aeronave trouxer manifesto de carga para êsse pôrto.

Art. 7º

As faturas comerciais deverão corresponder aos conhecimentos de carga, observadas as seguintes disposições:

  1. cada conhecimento de carga deve ser anexado à fatura comercial ao ser submetida ao visto consular;

  2. não poderá haver maior número de conhecimentos de carga para um só cosignatário do que faturas comerciais referentes às mercadorias constantes dos conhecimentos.

Art. 8º

Não é exigível fatura comercial:

  1. para as encomendas internacionais cujo valor no país de procedência, não exceder de US$25.00 e se destinem a particulares;

  2. para a bagagem a que se refere o artigo 17 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957,

  3. para a bagagem e bens de que tratam os ítens I a V artigo 7º da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo artigo 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

  4. para mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, tendo sido exportadas regulamente, retornarem ao país;

  5. para o papel e materiais destinados ao consumo da imprensa;

  6. para os livros, mapas, jornais, revistas e publicações similares que tratem de máteria técnica científica ou didática redigidos em língua estrangeira, assim como as obras impressas em Portugal em português e livros religiosos escritos em qualquer idioma;

  7. para mercadorias e animais destinados a figurar em exposições feiras, “raids” e outros certames que se realizarem no Brasil por iniciativa dos governos federal, estadual ou municipal, de escolas superiores associações científicas, industriais, agrícolas e congêneres;

  8. para automóveis e motocicletas de passageiros em viagem de recreio, amparados por Caderneta de Passagem nas Alfândegas expedida por sociedade automobilística oficialmente reconhecida, em conformidade com o modêlo adotado pela Associação Internacional de Automóveis Clubes ou pela “Alliance Internacional de Tourisme”.

Parágrafo único. A autoridade consular não poderá deixar de visar fatura comercial, quando se tratar de mercadoria ou artigos insentos de exibição dêsse documento se o expedidor apresentá-la para o visto consular cobrando, neste caso, os emolumentos constantes da Tabela anexa a êste decreto.

Art. 9º

Em caso de êrro ou omissão em fatura comercial visada, o expedidor apresentará à repartição consular nova fatura acompanhada da original declarando ser reforma da outra.

§ 1º Na falta da fatura primitiva o expedidor para obter o visto consular, anexará à nova fatura comercial carta justificativa, em cinco vias, dirigida ao Chefe de repartição consular obrigando-se a apresentá-la a estação aduaneira que der início ao despacho para o conseqüente desempenho da mercadoria.

§ 2º A carta a que se refere o parágrafo anterior permanecerá sempre anexa á nova fatura comercial visada pela repartição consular.

§ 3º A fatura comercial original, bem como a reformada só poderá ser apresentada, para o respectivo visto consular antes a chegada ao pôrto de destino no Brasil da embarcação ou aeronave que conduzir a mercadoria. Sòmente será permitido à autoridade consular visar posteriormente fatura comercial, quando comprovada a sua apresentação á repartição consular antes da chegada da mercadoria, nos têrmos do § 1º do artigo 11, não for legalizada por incorreções ou erros na respectiva licença de importação, que exijam obtenção do necessário aditivo junto ao competente órgão.

§ 4º A autoridade consular ao visar a fatura reformada nela fará a seguinte declaração;

“Reforma a de nº ......................................................................................... da embarcação ou aeronave ...................................................................................................................... destinada ao pôrto de .................................................................................................................. e visada em ................................................. de .................................................................. de 19 ......................”

§ 5º O carimbo referente à reforma da fatura comercial deve ser apôsto no alto do lado contrário ao reservado à numeração.

§ 6º Os emolumentos pelo visto da fatura comercial em reforma de outra serão os indicados na Tabela anexa a êste decreto.

CAPÍTULO II Artigos 10 a 29

DO VISTO CONSULAR

Art. 10

O visto a que se refere o artigo 1º dêste decreto, será posto, pela autoridade consular competente, na via 1ª via fatura, conforme o modêlo anexo a êste decreto.

Parágrafo único - O visto consular não importa na aprovação dos dados relativos à natureza, quantidade, pêso e valor das...

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