Decreto nº 47.757 de 03/02/1960. BAIXA REGULAMENTO ESTABELECENDO NORMAS DE EXECUÇÃO DA LEI 3.173, DE 6 DE JUNHO DE 1957 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 47.757, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1960.
Baixa Regulamento estabelecendo normas de execução da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição Federal,
Decreta:
A Zona Franca de Manaus, criada pela Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, reger-se-á nos têrmos do Regulamento baixado e aprovado por êste Decreto.
O Conselho Deliberativo da Zona Franca de Manaus estabelecerá as taxas de serviços internos, portuários e, de beneficiamento de produtos nos limites da sua área, de acôrdo com as respectivas tabelas elaboradas pela Superintendência da mesma Zona, na forma prevista neste Regulamento.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Estrutura Jurídica e legal da Zona Franca de Manaus e Finalidades Econômicas
Dentro da linha de sua estrutura orgânica e legal, a Zona Franca de Manaus, dará execução plena e objetiva, na Amazônia brasileira, à política econômica e fiscal do Govêrno Federal, no sentido de estabelecer-se, pelos processos legais adequados, maior e melhor intercâmbio de negócios comerciais e de franquias recíprocas, entre o Brasil e os demais países interessados na recuperação econômica das áreas amazônicas de seus respectivos territórios.
§ 1º A área jurisdicional da Zona Franca de Manaus é constituída por uma extensão de terras não inferior a 200 hectares e por uma faixa d’água adjacente à mesma, de 200 metros de largura, sôbre a superfície do Rio Negro, com profundidade suficiente para barcos de qualquer calado e de uso restrito às embarcações destinadas a operar na mencionada Zona.
§ 2º A área de que trata o parágrafo anterior será definitiva e claramente demarcada e isolada por um sistema eficaz de segurança, sob a forma de cêrca, fôsso, tapume ou bóias luminosas, na parte fluvial, ficando tanto a área quanto o sistema de segurança sujeitos à vigilância constante da Superintendência e da Guardamoria da Alfândega de Manaus, de modo a impedir ou caracterizar, da forma mais adequada possível, caso se verifique o desvio fraudulento, para consumo interno do país, de mercadorias acobertadas pelo regime de franquias vigorante no interior da Zona.
§ 3º Promover-se-á a transferência do fôro para a Capital da República, quanto às ações intentadas pela Zona Franca de Manaus ou contra esta promovidas, nos casos em que estejam em pleito os interêsses preferenciais diretos da União ou naqueles em que sejam interessadas nações estrangeiras, em face de convênio internacionais firmados pelo Brasil.
Parágrafo único. As mercadorias de origem e procedência brasileiras, depois de terem sido objeto de um processo regular de exportação perante a Carteira de Comércio Exterior e das demais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar o mesmo tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e como tal serão consideradas, para efeito do presente Regulamento.
§ 1º As mercadorias amparadas pelo regime da Zona Franca de Manaus estarão sujeita às taxas de remuneração de serviços que forem estabelecidas pela Administração e aprovadas pelo órgão competente do Govêrno Federal.
§ 2º As mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus em trânsito pelo território nacional, quando sujeitas a acondicionamento ou embalagem, deverão trazer indicação clara de sua procedência pela marcação indelével de cada volume com os seguintes dizeres: Zona Franca de Manaus-Brasil.
Parágrafo único. Caberá ao Inspetor da Alfândega de Manaus, mediante processo, autorizar, em primeira instância, os pedidos de desembaraço dos referidos materiais e equipamentos.
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