Decreto nº 47.757 de 03/02/1960. BAIXA REGULAMENTO ESTABELECENDO NORMAS DE EXECUÇÃO DA LEI 3.173, DE 6 DE JUNHO DE 1957 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.757, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1960.

Baixa Regulamento estabelecendo normas de execução da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

A Zona Franca de Manaus, criada pela Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, reger-se-á nos têrmos do Regulamento baixado e aprovado por êste Decreto.

Art. 2º

O Conselho Deliberativo da Zona Franca de Manaus estabelecerá as taxas de serviços internos, portuários e, de beneficiamento de produtos nos limites da sua área, de acôrdo com as respectivas tabelas elaboradas pela Superintendência da mesma Zona, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 3º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

CAPÍTULO I Artigos 1 a 13

Estrutura Jurídica e legal da Zona Franca de Manaus e Finalidades Econômicas

Art. I A Zona Franca de Manaus, criada pela Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, é serviço estatal delegado do Govêrno Federal, com autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, sem prejuízo de sua subordinação legal aos diversos órgãos ministeriais dentro da competência de cada um dêles, e rege-se na forma deste Regulamento.
Art. II

Dentro da linha de sua estrutura orgânica e legal, a Zona Franca de Manaus, dará execução plena e objetiva, na Amazônia brasileira, à política econômica e fiscal do Govêrno Federal, no sentido de estabelecer-se, pelos processos legais adequados, maior e melhor intercâmbio de negócios comerciais e de franquias recíprocas, entre o Brasil e os demais países interessados na recuperação econômica das áreas amazônicas de seus respectivos territórios.

Art. III Como empreendimento coordenado com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, na conformidade com o artigo 12, primeira parte, da Lei ora regulamentada, a Zona Franca de Manaus, mediante convênio, estabelecerá, com a Superintendência do mesmo órgão, as linhas e a forma concreta dessa coordenação.
Art. IV A sede jurisdicional, administrativa e legal da Zona Franca de Manaus é a área a ser demarcada pelo Govêrno Federal, preferencialmente na margem esquerda do Rio Negro, a Noroeste de Manaus e nos arredores da mesma Capital e o seu fôro é o da comarca de Manaus.

§ 1º A área jurisdicional da Zona Franca de Manaus é constituída por uma extensão de terras não inferior a 200 hectares e por uma faixa d’água adjacente à mesma, de 200 metros de largura, sôbre a superfície do Rio Negro, com profundidade suficiente para barcos de qualquer calado e de uso restrito às embarcações destinadas a operar na mencionada Zona.

§ 2º A área de que trata o parágrafo anterior será definitiva e claramente demarcada e isolada por um sistema eficaz de segurança, sob a forma de cêrca, fôsso, tapume ou bóias luminosas, na parte fluvial, ficando tanto a área quanto o sistema de segurança sujeitos à vigilância constante da Superintendência e da Guardamoria da Alfândega de Manaus, de modo a impedir ou caracterizar, da forma mais adequada possível, caso se verifique o desvio fraudulento, para consumo interno do país, de mercadorias acobertadas pelo regime de franquias vigorante no interior da Zona.

§ 3º Promover-se-á a transferência do fôro para a Capital da República, quanto às ações intentadas pela Zona Franca de Manaus ou contra esta promovidas, nos casos em que estejam em pleito os interêsses preferenciais diretos da União ou naqueles em que sejam interessadas nações estrangeiras, em face de convênio internacionais firmados pelo Brasil.

Art. V A Zona Franca de Manaus destina-se a receber mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza de origem estrangeira, para armazenamento, depósito, guarda, conservação e beneficiamento a fim de que seja retirados para o consumo interno no Brasil ou para exportação, observadas as prescrições legais.

Parágrafo único. As mercadorias de origem e procedência brasileiras, depois de terem sido objeto de um processo regular de exportação perante a Carteira de Comércio Exterior e das demais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar o mesmo tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e como tal serão consideradas, para efeito do presente Regulamento.

Art. VI A Zona Franca de Manaus gozará de extraterritorialidade em relação ao pagamento do impôsto de importação e taxa aduaneira, bem como quanto a quaisquer outros impostos, ágios e tributos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre as mercadorias importadas do exterior enquanto estas permanecerem em seus depósitos.
Art. VII A entrada de mercadoria estrangeiras na Zona Franca Manaus e a sua saída para o exterior, que tenham sido ali beneficiadas ou não, serão isentas de todos os impostos e taxas estabelecidos em leis federais, estaduais e municipais.

§ 1º As mercadorias amparadas pelo regime da Zona Franca de Manaus estarão sujeita às taxas de remuneração de serviços que forem estabelecidas pela Administração e aprovadas pelo órgão competente do Govêrno Federal.

§ 2º As mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus em trânsito pelo território nacional, quando sujeitas a acondicionamento ou embalagem, deverão trazer indicação clara de sua procedência pela marcação indelével de cada volume com os seguintes dizeres: Zona Franca de Manaus-Brasil.

Art. VIII Os materiais e equipamento de qualquer procedência destinados à instalação de indústria de beneficiamento das matérias primas de que trata o art. 4º, da Lei número 3.173, de 6 junho de 1957, bem como aos serviços das emprêsas e entrepostos que funcionarem na Zona Franca de Manaus, ou à sua ampliação, gozarão das vantagens asseguradas à entrada de mercadorias na mesma Zona.

Parágrafo único. Caberá ao Inspetor da Alfândega de Manaus, mediante processo, autorizar, em primeira instância, os pedidos de desembaraço dos referidos materiais e equipamentos.

Art. IX As mercadorias de origem estrangeira, estocadas ou beneficiadas na Zona Franca de Manaus, ao sair desta para consumo em qualquer parte do território Nacional estão sujeitas ao pagamento de impostos de importação, taxa...

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