Decreto nº 47.792 de 11/02/1960. APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SAUDE DA AERONAUTICA.

DECreto nº 47.792, de 11 de fevereiro de 1960.

Aprova o Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo, 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Mello

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA

TÍTULO I Artigos 1 e 2

DO Serviço de Saúde da Aeronáutica

CAPÍTULO I Artigo 1

Finalidade

Art. 1º

O Serviço de Saúde da Aeronáutica se destina ao trato das questões relativas à saúde do pessoal do Ministério da Aeronáutica, competindo-lhe bàsicamente:

Cooperar na seleção e garantir a manutenção, física e mental do pessoal militar da Aeronáutica, através da medicina preventiva, da medicina curativa, da pesquisa científica e da instrução técnico-profissional.

Parágrafo único. Compete ainda ao Serviço de Saúde da Aeronáutica:

1 - prestar, nas Organizações de Saúde e com os recursos que estas dispuserem, assistência médica e cirúrgica às famílias dos militares da Aeronáutica, de acôrdo com a legislação em vigor;

2 - proceder à seleção e ao contrôle do pessoal aeronavegante civil, segundo os padrões recomendados pela Organização Internacional de Aviação Civil (I.C.A.O.);

3 - promover as medidas necessárias ao desenvolvimento da medicina de Aviação;

4 - executar a evacuação das baixas da Fôrça Aérea e a aeromédica dos Teatros de Operações e Zonas de Defesa;

5 - assegurar o suprimento de material de saúde às Organizações da Aeronáutica.

CAPÍTULO II Artigo 2

Constituição

Art. 2º

Para atender a sua finalidade o Serviço de Saúde da Aeronáutica se constitui de:

1 - Direção Geral:

Diretoria de Saúde da Aeronáutica

2 - Organização de Execução Geral:

  1. Instituto de Seleção, Contrôle e Pesquisa;

  2. Hospital Central da Aeronáutica;

  3. Hospitais Gerais da Aeronáutica;

  4. Hospitais Especializados da Aeronáutica;

  5. Depósito Central de Material da Saúde da Aeronáutica;

  6. Farmácia Central da Aeronáutica.

    3 - Órgãos de Coordenação:

  7. Chefia de Serviço de Saúde de Zona Aérea;

  8. Chefia de Serviço de Saúde de Comando.

    4 - Organizações e Órgãos de execução regional e local:

  9. Hospitais de Zona Aérea;

  10. Hospitais de Guarnição;

  11. Esquadrões de Saúde:

  12. Serviço Médico de Estabelecimento;

  13. Esquadrilhas de Saúde;

  14. Postos Médicos.

    5 - Organizações de execução jurisdicional:

  15. Hospitais de Área;

  16. Unidades de Saúde.

    Parágrafo único. O Serviço de Saúde da Aeronáutica dispõe ainda de Juntas de Saúde, junto às Organizações, cujo funcionamento obedecerá a normas específicas.

TÍTULO II Artigos 3 a 175

Das Organizações do Serviço de Saúde da Aeronáutica

CAPÍTULO I Artigos 3 a 30

DA DIRETORIA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA

Seção I Artigos 3 e 4

Finalidade e Subordinação

Art. 3º

A Diretoria de Saúde da Aeronáutica é a Organização da Alta Administração da Aeronáutica incumbida de dirigir, acionar e desenvolver o Serviço de Saúde da Aeronáutica.

Art. 4º

A Diretoria de Saúde da Aeronáutica é diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica, respeitada, entretanto, a ação coordenadora do Estado-Maior da Aeronáutica.

Seção II Artigos 5 a 16

Constituição e Atribuição Orgânicas

Art. 5º

A Diretoria de Saúde compreende:

  1. Diretor;

  2. Subdiretoria Técnico-Administrativa;

  3. Subdiretoria Técnico-Profissional;

  4. Gabinete;

  5. Serviço de Intendência;

  6. Junta Superior de Saúde.

Art. 6º

A Diretoria de Saúde da Aeronáutica exerce:

1 - ação técnica, administrativa e disciplinar sôbre os Órgãos e Organizações de Saúde que lhe estão diretamente subordinados;

2 - ação técnica de coordenação e orientação, por intermédio da cadeia de comando, sôbre os Órgãos e Organizações de Saúde subordinados a Altos Comandos ou Grandes Unidades;

3 - ação administrativa, por intermédio da cadeia de Comando, sôbre as Organizações Hospitalares, que não lhe sejam diretamente subordinadas.

Art. 7º

As Subdiretorias diretamente subordinadas ao Diretor-Geral da Saúde são Órgãos que se destinam a assessorar o Diretor nos assuntos que lhes são afetos. Orientam e coordenam os trabalhos de suas Divisões, na execução de suas atribuições específicas.

Art. 8º

A Subdiretoria Técnico-Administrativa, se incumbe do planejamento do emprêgo do Serviço de Saúde, de acôrdo com as diretrizes superiores, do contrôle de seus efetivos de pessoal e de suprimento do material de saúde a cargo da Diretoria.

Art. 9º

A Subdiretoria Técnico-Administrativa, para o cumprimento de suas atribuições, se compõe de:

  1. Subdiretor;

  2. Divisão de Planejamento, Informação e Estatística;

  3. Divisão de Pessoal e Instrução;

  4. Divisão de Suprimento;

  5. Assessoria de Farmácia.

Art. 10 As Divisões poder-se-ão constituir de Seções, segundo a disponibilidade de pessoal e a conveniência de melhor atender a distribuição de seus encargos.
Art. 11 A Subdiretoria Técnica-Profissional se incumbe dos assuntos referentes à Medicina de Aviação e Espacial, Padrões Psicossomáticos, Medicina Geral, Legislação, Instalações, Hospitalização e Evacuação.
Art. 12 A Subdiretoria Técnico-Profissional, para o cumprimento de suas atribuições, se compõe de:
  1. Subdiretor;

  2. Divisão de Medicina de Aviação;

  3. Divisão de Medicina Geral e Legislação;

  4. Divisão de Instalações, Hospitalização e Evacuação;

  5. Assessoria de Odontologia.

Art. 13 As Divisões poder-se-ão constituir de Seções, segundo a disponibilidade de pessoal e a conveniência de melhor atender a distribuição de seus encargos.
Art. 14 O Gabinete se destina a auxiliar o Diretor-Geral de Saúde nos assuntos não atribuídos às Subdiretorias

Entre outras atribuições, compete-lhe:

1 - organizar e publicar os boletins;

2 - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência;

3 - arquivar a documentação que não fôr de interêsse das Subdiretorias;

4 - tratar dos assuntos do pessoal militar e civil;

5 - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Diretor de Saúde;

6 - encarregar-se dos serviços de relações públicas;

7 - encarregar-se dos assuntos administrativas internos;

8 - encarregar-se do asseio, limpeza e conservação das dependências;

9 - dirigir o Serviço de Transporte.

Art. 15 O Gabinete poder-se-á constituir de Seções segundo a disponibilidade de pessoal e a conveniência de melhor atender a distribuição de seus encargos.
Art. 16 O Serviço de Intendência se destina ao trato das questões relativas à Tesouraria, Almoxarifado e Aprovisionamento da Diretoria.
Seção III Artigos 17 a 27

Atribuições funcionais

Art. 17 O Diretor Geral de Saúde da Aeronáutica é responsável, perante o Ministro da Aeronáutica pela eficiência do Serviço de Saúde da Aeronáutica, do qual é o Chefe.
Art. 18 Além de outras atribuições previstas na legislação vigente, compete-lhe:

1 - providenciar e decidir, com responsabilidade própria, dentro da esfera de suas atribuições e autoridade, sôbre tôdas as questões técnicas e administrativas inerentes ao Serviço da Saúde da Aeronáutica;

2 - cooperar estreitamente com o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, dando cumprimento fiel às suas recomendações relativas à mobilização, instrução, adestramento e aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira e às suas instruções relativas à execução de Planos e Programas aprovados pelo Ministro da Aeronáutica;

3 - dirigir e fiscalizar, de acôrdo com as diretrizes do Estado-Maior da Aeronáutica, a instrução técnico-profissional de pessoal das Organizações e Órgãos do Serviço de Saúde que lhe forem diretamente subordinados, bem como orientar e supervisionar a daqueles subordinados às Grandes Unidades;

4 - manter ligações com as autoridades sanitárias civis e militares, sociedades sábias e industriais relacionadas com suprimento de material de saúde, no sentido de aprimorar os conhecimentos técnicos do pessoal e o aparelhamento do Serviço que dirige;

5 - colaborar nos problemas relativos à alimentação do pessoal da Aeronáutica;

6 - fixar normas para doutrinamento do pessoal nas questões de primeiros socorros e higiene, individuais ou coletivos;

7 - promover o suprimento de material de saúde às Organizações e Órgãos do Serviço de Saúde, de acôrdo com os recursos orçamentários de que dispuser;

8 - propor ao Ministro da Aeronáutica ou ao Diretor do Pessoal, conforme o caso, a movimentação do pessoal do Serviço de Saúde;

9 - organizar a proposta orçamentária de Serviço de Saúde, segundo suas necessidades e dados fornecidos pelas Organizações;

10 - exercer a função de Agente Diretor da Diretoria, podendo delegá-la ao Subdiretor Técnico-Administrativo ou ao Chefe do Gabinete;

11 - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Organizações subordinadas;

12 - cooperar com os demais Diretores Gerais e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT