Decreto nº 47.813 de 02/03/1960. INSTITUI O SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 47.813, de 2 de março de 1960.

Institui o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituído o Serviço Nacional de Recenseamento, em caráter transitório, integrado no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sob a responsabilidade técnica e administrativa do Presidente da Comissão Censitária Nacional.

Parágrafo único. Ao Serviço Nacional de Recenseamento caberá o encargo exclusivo de executar o Recenseamento do Brasil de 1960.

Art. 2º

É incorporado ao Serviço Nacional de Recenseamento o acervo de bens, inclusive arquivos e instalações, remanescentes da execução do Recenseamento Geral de 1950.

Art. 3º

Os cargos a que se refere o artigo 11, do Decreto nº 47.606, de 9 de janeiro de 1960, são lotados no Serviço Nacional de Recenseamento e vigorarão até a fixação, mediante proposta do I.B.G.E., da estrutura do mencionado Serviço.

Art. 4º

Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação dêste Decreto, o I.B.G.E. submeterá à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, proposta do Regulamento do Recenseamento Geral de 1960, da qual constará a estrutura do órgão.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1960; 139º da...

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