Decreto nº 47.606 de 09/01/1960. RETIFICA E ALTERA O DECRETO 44.766, DE 30 DE OUTUBRO DE 1958. QUE APROVA OS QUADROS E AS TABELAS DO PESSOAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.606, de 9 de janeiro de 1960.

Retifica e altera o Decreto número 44.766, de 30 de outubro de 1958, que aprova os Quadros e as Tabelas do Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, combinado com o § 1º do art. 19 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Ficam retificados, na forma dos anexos, os Quadros e as Tabelas de Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.).

Parágrafo único. Os Quadros serão constituídos por cargos isolados de provimento efetivo e em comissão, de carreiras e de funções gratificadas, e as Tabelas serão integradas por séries funcionais e funções de referências única.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Estatística (C.N.G.) terá Quadro Único, desdobrado em Partes Permanente e Suplementar, e um Tabela Numérica Suplementar de Extranumerário-mensalista.

Art. 3º

O Conselho Nacional de Estatística (C.N.E.) compor-se-á do Quadro I, pertencente à Secretaria-Geral, do Quadro II, privativo das Inspetorias Regionais e Agencias Municipais, ambos integrados de Partes Permanente e Suplementar, e de uma Tabela de Extranumerário-mensalista.

Art. 4º

Os cargos e as funções de Parte Suplementar serão supridos à medida que vagarem, iniciando-se a supressão quando se tratar de cargo de carteira ou de função de série, feitas as promoções ou melhorias de salário, pelas classes ou referências.

Art. 5º

O I.B.G.E. possuirá, além dos integrantes dos Quadros dos Conselhos a que se referem os artigos 2º e 3º os seguintes cargos isolados de provimentos em comissão e funções gratificadas, privativas do Gabinete da Presidência:

  1. - cargos isolados de provimento em comissão:

    1 - Chefe de Gabinete, símbolo CC-5; e

    3 - Oficial de Gabinete, símbolo CC-7

  2. - funções gratificadas

    3 - Auxiliar de Gabinete, símbolo FG-6.

Art. 6º

As nomeações para os Quadros do I.B.G.E. ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos dos artigos 18 a 20 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

Parágrafo único. Não depende de habilitação com concurso o provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas.

Art. 7º

Para os efeitos do art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, consideram-se...

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