Decreto nº 47.892 de 09/03/1960. CONSTITUI UM GRUPO DE TRABALHO INCUMBIDO DE DAR ANDAMENTO AOS ESTUDOS SOBRE A SITUAÇÃO ECONOMICA DA ZONA DO RESERVATORIO DE FURNAS E DE PROPOR AS MEDIDAS NECESSARIAS AO DESENVOLVIMENTO DAQUELA REGIÃO.

DECRETO Nº 47.892, DE 9 DE MARço DE 1960.

Constitui um Grupo de Trabalho incumbido de dar andamento aos estudos sôbre a situação econômica da zona do reservatório de Furnas e de propor as medidas necessárias ao desenvolvimento daquela região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e considerando que novas condições geográficas, sociais e econômicas serão criadas com o advento do reservatório de Furnas, no Estado de Minas Gerais:

CONSIDERANDO que a obra de Furnas, tal como foi planejada e está sendo executada, proporcionará à região melhores e mais abundantes meios de transporte, terrestre e fluvial, bem como maior possibilidade de amplo suprimento de energia elétrica, o que constitui excepcional fator de progresso que deve ser racional e oportunamente aproveitado;

CONSIDERANDO que, até ao presente, tem cabido apenas à Central Elétrica de Furnas S.A. estimular e tomar iniciativas no sentido de cumprir as exigências legais relativas a desapropriações, relações e reconstruções;

CONSIDERANDO que, entretanto, que não pode e não deve ser cometida, sòmente àquela concessionária de serviços de eletricidade, a totalidade dos problemas e encargos relacionados, alguns de modo indireto, com a readaptação da zona de reservatório às novas condições sócio-geo-econômicas,

Decreta:

Art. 1º

Fica constituído um Grupo de Trabalho, incumbido de dar andamento aos estudos necessários a acelerar o desenvolvimento econômico dos municípios do Estado de Minas Gerais, atingidos pelo reservatório de Furnas.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será integrado de um representante dos seguintes órgãos: Central Elétrica de Furnas S.A., Ministério da Viação e Obras Públicas, Ministério da Agricultura, Ministério da Educação e Cultura e Ministério da Saúde e de um representante do Clero da região.

Art. 3º

Compete ao Grupo de Trabalho continuar e ampliar a análise da estrutura e do funcionamento da economia da região, caracterizar as novas circunstâncias oriundas...

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