Decreto nº 47.894 de 11/03/1960. APROVA O REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTERIO DA VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS.

DECRETO Nº 47.894, DE 11 DE MARÇO DE 1960.

Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de março de 1960; 139º da Independência 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

REGIMENTO PARA O DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I Artigo 1

Da finalidade

Art. 1º

O Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Viação e Obras Públicas, criado pelo Decreto-lei nº 3.232-14, alterado pelo Decreto-lei nº 8.896-46, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão central de administração geral do Ministério e tem por finalidade orientar, promover e superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, comunicações e, ainda, administrar o edifício-sede do Ministério.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 15

Da Organização

Art. 2º

O D.A. é constituído dos seguintes órgãos:

Divisão do Pessoal (D.P.).

Divisão do Material (D.M.).

Divisão do Orçamento (D.O.).

Serviço de Comunicações (S.C).

Seção de Organização (S.O.).

Portaria.

Art. 3º

A D.P. compreende:

I - Seção de Direitos e Deveres (D.P.-1).

  1. Turma de Direitos e Vantagens (T.D.V.);

  2. Turma de Deveres e Responsabilidades (T.D.R.).

    II - Seção de Movimentação (D.P.-2).

  3. Turma de Aposentadoria (T.Ap.);

  4. Turma de Promoções e Melhorias (T.P.M.).;

  5. Turma de Provimento e Vacância (T.P.V.).

    III - Seção de Cadastro (D.P.-3).

  6. Turma de Assentamento, Adicionais e Apostilas (T.A.A.);

  7. Turma de Fichários (T.F.).

    IV - Seção Financeira (D.P.-4).

  8. Turma de Pagamento e Contrôle (T.P.C.);

  9. Turma de Créditos e Finanças (T.C.F.).

    V - Seção de Administração (D.P.-5).

  10. Turma de Protocolo (T.P.);

  11. Turma de Serviços Gerais (T.S.G.).

    VI - Seção de Assistência Médico-Social (D.P.-6).

  12. Turma de Assistência Médica (T.A.M.);

  13. Turma de Assistência Social (T.A.S.);

  14. Turma de Administração (T.A.).

Art. 4º

A D.M. compreende:

I - Seção Administrativa (D.M.-1).

II - Seção de Requisições e Contrôle (D.M.-2).

III - Seção de Fiscalização e Tombamento (D.M.-3).

§ 1º Haverá uma Turma de Almoxarifado (T.Al.), subordinada à D.M.-2

§ 2º A D.M. poderá manter tantos almoxarifados e depósitos quantos forem necessários.

Art. 5º

A D.O. compreende:

I - Seção de Estudos e Provisão (D.O.-1).

II - Seção de Execução (D.O.-2).

III - Seção de Tomada de Contas e Patrimônio (D.O.-3).

IV - Turma de Administração (T.A.O.).

Art. 6º

O S.C. compreende:

I - Seção de Recebimento e Distribuição (S.C.-1).

  1. Turma de Recebimento (T.R.);

  2. Turma de Movimento (T.Mv.);

  3. Turma de Informações (T.I.).

    II - Seção de Expedição e Publicações (S.C.-2).

  4. Turma de Expedição (T.Ex.);

  5. Turma de Publicações (T.P.);

  6. Turma de Encadernação (T.En.).

    III - Seção de Arquivamento (S.C.-3):

  7. Turma de Arquivo (T.Ar.);

  8. Turma de Buscas e Certidões (T.B.C.).

    IV - Turma de Administração (T.A.C.).

Art. 7º

A S.O. compreende de acôrdo com o art. 2º do Regimento padrão aprovado pelo Decreto número 36.757, de 7 de janeiro de 1955, pelo qual continuará a reger-se:

I - Turma de Organização (T.O.).

II - Turma de Métodos de Trabalho (T.M.).

Art. 8º

A Portaria compreende:

I - Turma de Conservação e Vigilância (T.C.V.)

II - Turma de Elevadores (T.E.).

III - Turma de Administração (T.A.P.).

Art. 9º

O D.A. será dirigido por um Diretor-Geral nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

Art. 10 Os Diretores de Divisão serão nomeados, em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor-Geral.
Art. 11 Os Chefes do S.C. e da Portaria serão designados pelo Diretor-Geral, escolhidos dentre servidores públicos federais

O Chefe da S.O. será designado pela mesma autoridade, nos têrmos do art. 3º do Regimento-padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 janeiro de 1955.

§ 1º Os Chefes de Seção serão designados pelos respectivos dirigentes, dentre servidores públicos federais.

§ 2º Os Encarregados de Turma serão designados pelos respectivos Diretores e Chefes, por indicação de seus superiores imediatos.

§ 3º Os Secretários, Auxiliares e Assistente dos Diretores de Divisão e do Chefe do S.C. serão igualmente designados por essas autoridades.

§ 4º Os Encarregados de Turma da Seção de Organização serão designados pelo Chefe da mesma Seção, de acôrdo com o art. 8º, item XI, do Regimento-padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955.

Art. 12 O Diretor-Geral do D.A. terá três Assistentes, dois Auxiliares e um Secretário.
Art. 13 O Diretor do Pessoal terá um Assistente, um Auxiliar e um Secretário, e os demais Diretores de Divisão e o Chefe do S.C. terão um Auxiliar e um Secretário.
Art. 14 A função de chefia da Seção de Assistência Médico-Social da Divisão do Pessoal será exercida, de preferência, por servidor diplomado em medicina.

Parágrafo único. A função de Encarregado da Turma de Assistência Social da Seção de Assistência Médico-Social será privativa de servidor diplomado por Escola de Serviço Social.

Art. 15 Os órgãos que integram o D.A. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral.

Parágrafo Único. A divisão de seções em turmas não impedirá a redistribuição temporária do trabalho quando se fizer necessário.

CAPÍTULO III Artigos 16 a 42

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I Artigos 16 a 22

Da Divisão do Pessoal

Art. 16 A Divisão do Pessoal (D.P.) tem por finalidade a supervisão e orientação dos trabalhos das seções que a integram, a coordenação sistemática dos assuntos relativos aos servidores do M.V.O.P., a execução e a fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico, financeiro e de assistência que em relação a êles forem adotadas.

Parágrafo único. Tôdas as seções da D.P. deverão apresentar ao Diretor da Divisão anualmente, o relatório de suas atividades.

Art. 17 À Seção de Diretores e Deveres (D.P.-1) compete orientar, aplicar, coordenar e fiscalizar a parte executiva da administração de pessoal referente a direitos e vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar.

§ 1º À T.D.V. incumbe:

I - orientar e aplicar a legislação de pessoal referente a direitos, licenças e outras vantagens, bem como assuntos de legislação geral, relativos aos funcionários e extranumerários do M.V.O.P;

II - dar parecer sôbre solicitações, iniciais ou não, em pedidos de reconsiderações e em recursos referentes a atos que versem assunto de sua competência;

III - solicitar, às respectivas seções, os elementos a serem fornecidos aos órgãos dos Pôderes Legislativo e Judiciário;

IV - emitir parecer sôbre elogios que devam ser ou não registrados no assentamento individual do servidor;

V - instruir processos relativos a montepio, pensão especial e auxílio-doença;

VI - opinar sôbre a legalidade de pagamentos, quando solicitado pela D.P.-4.

§ 2º À T.D.R. incumbe:

I - orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal referente a deveres, responsabilidades e ação disciplinar;

II - dar parecer em pedidos de reintegração e de reconsideração e em recursos referentes a atos que versem assunto de sua competência;

III - tomar as providências de sua alçada para cumprimento de sentenças passadas em julgado, relativas a servidores do M.V.O.P. consoante promoção dos órgãos competentes;

IV - estudar processos relativos à prestação de fiança e manter registro e arquivo de apólices de seguro-fidelidade;

V - preparar atos de delegação de competência na esfera da D.P., exceto os referentes a movimentação de créditos;

VI - instruir processos referentes a acumulação de cargos ou funções públicas;

VII - examinar processos relativos a inquéritos administrativos, inclusive sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;

VIII - opinar sôbre pedidos de readimissão, nos casos em que houver sido o servidor demitido;

IX - examinar os pedidos de revisão de inquéritos administrativos;

X - opinar sôbre pedidos de cancelamento de nota “a bem do serviço público”.

Art. 18 À Seção de Movimentação (D.P.-2) compete executar o expediente relativo a nomeação, admissão, readmissão, reversão, aproveitamento, designação para função gratificada, posse, prorrogação de prazo, exercício, remoção, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, transferência, requisição, readaptação, lotação e estágio probatório.

§ 1º À T.Ap. incumbe examinar os processos e executar o expediente relativo à aposentadoria dos servidores do M.V.O.P.

§ 2º À T.P.M. incumbe:

I - iniciar processo para o provimento por promoção ou melhoria de salário das vagas ocorridas nos quadros ou tabelas do M.V.O.P.;

II - organizar e publicar as listas de antigüidade e merecimento dos servidores do Ministério;

III - manter rigorosamente em dia os elementos necessários ao processamento das promoções dos funcionários e melhorias dos extranumerários-mensalistas;

IV - instruir recursos referentes a boletins de merecimento e a processamento de promoções ou melhorias de salário.

§ 3º À T.P.V. incumbe:

I - elaborar expediente relativo ao provimento dos cargos e funções do M.V.O.P.;

II - estudar a organização e a alteração de quadros e tabelas do pessoal e opinar sôbre a criação, transformação, reclassificação e supressão de cargos e funções;

III - coordenar nas...

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