Decreto nº 47.962 de 30/03/1960. CRIA A MEDALHA COMEMORATIVA DA PRIMEIRA CARAVANA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL.

decreto nº 47.962, de 30 de março de 1960.

Cria a Medalha Comemorativa da Primeira Caravana de Integração Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o êxito do movimento motorizado denominado “Caravana de Integração Nacional”, constituído de quatro colunas de veículos de fabricação nacional que se deslocaram de Belém, Pôrto Alegre, Cuiabá e Rio de Janeiro, convergimento sôbre Brasília, data comemorativa do Quarto aniversário do atual Govêrno, foi decisivo no sentido de consolidar perante a opinião pública a certeza de terem sido atingidas as Metas dos Transportes, representada pelo sistema de rodovias ligadas em Brasília, da Indústria de base, representada pelos veículos automóveis, todos de fabricação nacional, e de Brasília, a Meta Especial;

CONSIDERANDO que êste movimento motorizado, o de maior vulto já realizado no País, foi planejado e executado com perfeição por uma reduzida equipe cuja atuação merece seja assinalada de forma indelével;

CONSIDERANDO que êsse deslocamento foi em verdade marcha pioneira, que deve ficar gravada nas páginas da história Pátria;

CONSIDERANDO que o acontecimento alcançou repercussão nacional e internacional, contribuindo para elucidar a opinião pública brasileira sôbre as realizações do Govêrno, e os brasileiros perante o mundo exterior no justo conceito de povo capaz e realizador;

CONSIDERANDO que não apenas os organizadores e diretores do movimento mas também os que dêle participaram por outras formas demonstraram elevado espírito cívico,

decreta:

Art. 1º

É criada a Medalha Comemorativa da Primeira Caravana de Integração Nacional, cujos desenhos e especificações acompanham êste decreto.

Art. 2º

Fica instituída uma Comissão Especial, constituída dos Comandantes das Colunas Norte, Sul e Leste e de um representante da Coluna Oeste, como órgão consultivo sôbre a execução do presente decreto.

Art. 3º

A medalha será conferida às pessoas ou organizações que atuaram diretamente no planejamento, na preparação e na execução do movimento da Caravana, bem como às autoridades federais, estaduais, municipais e outras que concorreram, com espírito cívico, para que as colunas fôssem condignamente recepcionadas nas capitais e cidades, pontos de partida ou de visita.

Parágrafo único. Os casos omissos serão submetidos à Comissão de que trata o art. 2º do...

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