Decreto nº 47.962 de 30/03/1960. CRIA A MEDALHA COMEMORATIVA DA PRIMEIRA CARAVANA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL.
decreto nº 47.962, de 30 de março de 1960.
Cria a Medalha Comemorativa da Primeira Caravana de Integração Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o êxito do movimento motorizado denominado “Caravana de Integração Nacional”, constituído de quatro colunas de veículos de fabricação nacional que se deslocaram de Belém, Pôrto Alegre, Cuiabá e Rio de Janeiro, convergimento sôbre Brasília, data comemorativa do Quarto aniversário do atual Govêrno, foi decisivo no sentido de consolidar perante a opinião pública a certeza de terem sido atingidas as Metas dos Transportes, representada pelo sistema de rodovias ligadas em Brasília, da Indústria de base, representada pelos veículos automóveis, todos de fabricação nacional, e de Brasília, a Meta Especial;
CONSIDERANDO que êste movimento motorizado, o de maior vulto já realizado no País, foi planejado e executado com perfeição por uma reduzida equipe cuja atuação merece seja assinalada de forma indelével;
CONSIDERANDO que êsse deslocamento foi em verdade marcha pioneira, que deve ficar gravada nas páginas da história Pátria;
CONSIDERANDO que o acontecimento alcançou repercussão nacional e internacional, contribuindo para elucidar a opinião pública brasileira sôbre as realizações do Govêrno, e os brasileiros perante o mundo exterior no justo conceito de povo capaz e realizador;
CONSIDERANDO que não apenas os organizadores e diretores do movimento mas também os que dêle participaram por outras formas demonstraram elevado espírito cívico,
decreta:
É criada a Medalha Comemorativa da Primeira Caravana de Integração Nacional, cujos desenhos e especificações acompanham êste decreto.
Fica instituída uma Comissão Especial, constituída dos Comandantes das Colunas Norte, Sul e Leste e de um representante da Coluna Oeste, como órgão consultivo sôbre a execução do presente decreto.
A medalha será conferida às pessoas ou organizações que atuaram diretamente no planejamento, na preparação e na execução do movimento da Caravana, bem como às autoridades federais, estaduais, municipais e outras que concorreram, com espírito cívico, para que as colunas fôssem condignamente recepcionadas nas capitais e cidades, pontos de partida ou de visita.
Parágrafo único. Os casos omissos serão submetidos à Comissão de que trata o art. 2º do...
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