Decreto nº 48.071 de 07/04/1960. APROVA O REGULAMENTO DO MONUMENTO NACIONAL AOS MORTOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.

DECRETO Nº 48.071, DE 7 DE ABRIL DE 1960.

Aprova o Regulamento do Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. nº 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial, que com êste baixa, assinado pelo Marechal Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra, Almirante de Esquadra Jorge do Paço Matoso Maia, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, Major Brigadeiro do Ar Francisco de Assis Corrêa de Mello, Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, D.F., 7 abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Mattoso Maia

Odylio Denys

Francisco de Mello

REGULAMENTO DO MONUMENTO NACIONAL AOS MORTOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL

TÍTULO I Artigo 1

GENERALIDADES

Capítulo I Artigo 1

Do Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial e suas finalidades.

Art. 1º

O Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial, incorporado ao Patrimônio das Fôrças Armadas e dirigido e administrado pelo Ministério da Guerra, conforme a Lei nº 3.645, de 15 de outubro de 1959, tem por finalidade:

1) recolher os despojos dos militares mortos no Teatro de Operações da Itália e nos serviços de patrulhamentos e comboio a cargo da Marinha de Guerra, durante a Segunda Guerra Mundial.

2) manter acesa uma chama junto ao Túmulo do Soldado Desconhecido;

3) recolher, classificar e expor objetos e documentos referentes à participação das Fôrças Armadas e da Marinha Mercante naquela conflagração;

4) manter uma biblioteca especialidade sôbre a participação do Brasil no mesmo conflito;

5) promover comemorações e solenidades relativas às datas magnas que recordem nossa participação na Segunda Guerra Mundial.

TÍTULO II Artigos 2 a 8

COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Capítulo II Artigos 2 a 5

Da composição

Art. 2º

O Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial compõe-se de:

1) Túmulo do Soldado Desconhecido;

2) Mausoléu;

3) Museu, com 3 (três) Seções.

Art. 3º

O Túmulo do Soldado Desconhecido receberá e guardará os despojos de um dos soldados mortos na Campanha da Itália e não identificado; nêle, serão prestadas tôdas as homenagens em memória dos mortos da Segunda Guerra Mundial.

Art. 4º

O Mausoléu receberá e guardará os despojos do militares mortos na Segunda Guerra Mundial, em ambiente adequado à oração, à meditação e ao recolhimento espiritual dos visitantes.

Art. 5º

O Museu recolherá e manterá em exposição objetos e documentos referentes à participação das Fôrças Armadas e da Marinha Mercante na Segunda Guerra Mundial; compreende as seguintes Seções:

1) Seção de objetos e condecorações para receber, classificar, colecionar, catalogar expor e conservar os objetos e condecorações doados, adquiridos ou transferidos,

2) Seção de biblioteca, filmoteca, filatelia e mapoteca para receber, classificar, colecionar, catalogar, expor e conservar tôdas as publicações, filmes, selos e mapas que lhe forem destinados;

3) Seção de arquivo para a documentação escrita, gravada e fotográfica, incluindo-se a referente ao Cemitério Brasileiro de Pistoia e à Comissão de Repatriamento dos Mortos do Cemitério de Pistoia, durante todo o período de suas existências.

Capítulo III Artigos 6 a 8

Da administração

Art. 6º

A Administração do Monumento, subordinada diretamente à Secretaria do Ministério da Guerra, compreende:

1) Direção;

2) Seção Administrativa.

Parágrafo único - Quando da mudança da Secretaria do Ministério da Guerra para Brasília, a Administração do Monumento ficará subordinada à 1º Região Militar.

Art. 7º

A Administração será integrada por:

1) Pessoal Militar:

  1. Diretor: Oficial Superior da Ativa (1)

  2. Secretário-Administrador: Capitão da Ativa (1).

  3. Datilógrafo: Terceiro Sargento (1)

  4. Auxiliares: Soldados (4)

    2) Pessoal Civil (lotado no Ministério da Guerra ou contratado):

  5. Conservador (1)

  6. Zelador (1)

  7. Serventes (6)

Art. 8º

A Administração contará, ainda, com um Oficial de Dia e uma Guarda do Monumento.

TÍTULO III Artigos 9 a 15

ATRIBUIÇÕES

Capítulo IV Artigos 9 e 10

Das atribuições orgânicas

I - Da Direção

Art. 9º

À Direção compete dirigir e coordenar o trabalho administrativo do Monumento e superintender a sua segurança.

II - Da Seção Administrativa

Art. 10 À Seção Administrativa cabe todo o trabalho administrativo do Monumento, de acôrdo com êste Regulamento e outros que lhe sejam aplicáveis.
Capítulo V Artigos 11 a 15

Das atribuições funcionais

I - Do Diretor

Art. 11 Ao Diretor,...

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