Decreto nº 48.111 de 13/04/1960. DISPÕE SOBRE O PARQUE DO MATERIAL EM BRASILIA.

DECRETO Nº 48.111, de 13 de abril de 1960.

Dispõe sôbre o Parque do Material em Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Funcionará em Brasília, vinculado ao Departamento Federal de Compras, o Parque de Material previsto no art. 5º do Decreto n.º 44.767, de 30-10-58, com a finalidade de abastecer as repartições públicas e autárquicas sediada na Nova Capital.

Art. 2º

O abastecimento a que se refere o artigo anterior será feito mediante solicitação dos órgãos interessados ao Parque de Material, dentro das possibilidades orçamentárias de cada um, mediante empenho prévio da despesa.

Art. 3º

As dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados à aquisição de Material dos órgãos localizados em Brasília serão distribuídos ao Departamento Federal de Compras e os recursos respectivos postos no Banco do Brasil à disposição do Diretor-Geral do Departamento Federal de Compras, para movimentação de conformidade com o decreto-lei 7.584, de 25-5-45.

Art. 4º

O Diretor-Geral do Departamento Federal de Compras designará um servidor do Departamento Federal de Compras para, como seu delegado, superintender o Parque de Material em Brasília, podendo delegar a êsse servidor, de acôrdo com disposto no § único do art. 14 do decreto 2.206, de 20-5-40, competência para a movimentação de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - Para os fins dêste artigo Fica criada no Departamento Federal de Compras a função gratificada, símbolo FG-1, de Encarregado do Parque de Material, em Brasília.

Art. 5º

O Ministério da Fazenda restabelecerá no Banco do Brasil a Conta de Estoque a que se refere o citado decreto-lei n.º 7.584, nela creditando o saldo existente na data do decreto-lei n.º 9.813, de 9-9-46, mais as parcelas posteriormente recolhidas, a fim de que permaneçam em rotatividade as importâncias consignadas no Fundo, destinadas á renovação do Material a estocar.

Art. 6º

Na hipótese de insuficiência de verba para o abastecimento inicial, o Grupo de Trabalho de Brasília promoverá a suplementação necessária com os recursos de que dispõe para a instalação dos serviços na Nova Capital, ficando dita suplementação incorporada ao Fundo de Estoque.

Art. 7º

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