Decreto nº 48.217 de 13/05/1960. AUTORIZA NETO & CIA. LTDA. A LAVRAR AGUA MINERAL NO MUNICIPIO DE GRÃO MOGOL, ESTADO DE MINAS GERAIS.

Decreto nº 48.217, de 13 de maio de 1960.

Autoriza Neto & Cia. Ltda., a lavrar água mineral no município de Grão Mogol, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada Neto & Cia Ltda., a lavrar água mineral, em terrenos de propriedade de Brígido Rodrigues Froes, no lugar denominado Dois Riachos, distrito e município de Grão Mogol, Estado de Minas Gerais, numa área de zero hectares e dez ares (0,10ha), delimitada por um losango de quarenta metros (40m), de lado, que tem um vértice a cento e quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (142,50m), no rumo verdadeiros vinte e seis graus e trinta minutos nordeste (26º30’NE) da confluência dos córregos Dois Riachos e Bica dos Dois Riachos e os lado, divergentes do vértice considerado, os seguintes rumos verdadeiros: quarenta e quatro graus e quinze minutos sudeste (44º15’SE) e quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, aos Estados e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT