Decreto nº 48.247 de 30/05/1960. CRIA A ESCOLA NACIONAL DE FLORESTAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 48.247, de 30 de maio de 1960.

Cria a Escola Nacional de florestas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item 1, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica criada a Escola Nacional de Florestas.

Art. 2º

A Escola Nacional de Florestas tem por fim ministrar a instrução superior, profissional e técnica, referente às ciências florestais, para o exercício da profissão de Engenheiro Florestal em todo o País.

Art. 3º

A Escola Nacional de Florestas, de cinco anos de curso, será integrada à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, com sede em Viçosa.

Art. 4º

A Escola Nacional de Florestas será mantida por meio de recursos provenientes de convênio a ser celebrado entre o Ministério da Agricultura, o Ministério da Educação e Cultura e a Universidade Rural do Estado de Minas Gerais para auxiliar a criação, a instalação, o equipamento, o funcionamento e a expansão da mesma Escola.

Art. 5º

Na Escola Nacional de Florestas serão ministrados os seguintes assuntos:

1 - Silvicultura;

2 - Dendrologia;

3 - Genética aplicada às florestas;

4 - Ecologia e fitogeografia;

5 - Aerofotogrametria, inventários florestais e construções;

6 - Proteção florestal

‘7 - Tecnologia de produtos florestais;

8 - Materias optativas.

Art. 6º

Os assuntos referidos no artigo anterior serão lecionados nos últimos...

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