Decreto nº 48.270 de 04/06/1960. APROVA O REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 48.270, DE 4 DE JUNHO DE 1960.
Aprova o Regimento da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovado o Regimento da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.), que com êste baixa.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1960; 139º da República e 72º da Independência.
juscelino kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto
regimento da administração do pôrto do rio de janeiro.
Da Natureza
A Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.) é órgão de natureza autárquica, com personalidade jurídica própria, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Da Finalidade
A A.P.R.J., tem por fim realizar as obras de melhoramento e ampliação das instalações portuárias, sua reparação, conservação, renovação e a exploração industrial e comercial do Pôrto do Rio de Janeiro.
Da Organização
A A.P.R.J. compreende:
1 - Superintendência (S).
2 - Procuradoria (S/P).
2.1 - Setor Contecioso (P/C).
2.2 - Setor Judicial (P/J).
3 - Departamento de Administração (S/DA).
3.1 - Serviço de Comunicações (DA/SC).
3.1.1 - Seção de Expediente (SC/SE).
3.1.2 - Seção de Arquivo (SC/AS).
3.1.3 - Portaria (SC/P).
3.2 - Divisão de Pessoal (DA/DP).
3.2.1 - Seção de Cadastro e Movimento (DP/SCM).
3.2.2 - Seção Administrativa (DP/SA).
3.2.3 - Seção de Assistência Social (DP/SAS).
3.2.3.1 - Drogaria (DP/SAS/D).
3.3 - Divisão Financeira (DA/DF).
3.3.1 - Seção de Contabilidade (DF/S.Ct).
3.3.2 - Seção de Cálculo (DF/S.Cl).
3.3.3 - Seção de Protocolo da Receita (DF/SPR).
3.3.4 - Seção de Cabotagem (DF/S.Cb).
3.3.5 - Tesouraria (DF/T).
3.3.6 - Seção de Exação (DF/S.Ex).
3.3.7 - Seção de Escrita de Armazens (DF/SEA).
3.3.8 - Seção de Estatística (DF/SE).
3.3.9 - Seção de Mecanização (DF/SM).
3.4 - Administração de Conjuntos Residenciais (DA/ACR).
4 - Departamento de Engenharia (S/DE).
4.1 - Divisão de Engenharia Civil (DE/DEC).
4.1.1 - Seção de Planos e Obras (DEC/SPO).
4.1.2 - Seção de Linhas Férreas (DEC/SLF).
4.1.3 - Seção de Conservação (DEC/SC).
4.1.4 - Seção de Dragagem (DEC/SD).
4.2 - Divisão de Engenharia Mecânica e Elétrica (DE/DEME).
4.2.1 - Seção de Estudos e Projetos (DEME/SEP).
4.2.2 - Seção Mecânica (DEME/SM).
4.2.3 - Seção Elétrica (DEME/SE).
4.3 - Divisão de Material (DE/DM).
4.3.1 - Seção de Compras (DM/SC).
4.3.2 - Almoxerifado (DM/A).
4.3.3 - Seção de Patrimônio (DM/SP).
5 - Departamento de Tráfego (S/DT).
5.1 - Inspetorias.
5.1.1 - 1ª Inspetoria (DT/1ª).
5.1.2 - 2ª Inspetoria (DT/2ª).
5.1.3 - 3ª Inspetoria (DT/3ª).
5.1.4 - 4ª Inspetoria (DT/4ª).
5.1.5 - 5ª Inspetoria (DT/5ª).
5.1.6 - 6ª Inspetoria (DT/6ª).
5.1.7 - 7ª Inspetoria (DT/7ª).
5.1.8 - 8ª Inspetoria (DT/8ª).
5.1.9 - 9ª Inspetoria (DT/9ª).
5.1.10 - 10ª Inspetoria (DT/10ª).
5.2 - Divisão de Transportes (DT/D.Tp).
5.2.1 - Seção de Movimento Ferroviário (DTp./SMF).
5.2.2 - Seção de Máquinas Industriais (DTp.SMI).
5.2.3 - Seção de Viaturas (DTp./SV).
5.3 - Seção de Faltas e Avarias (DT/SFA).
6 - Divisão de Polícia Portuária (S/DPP).
6.1 - Inspetorias.
6.1.1 - 1ª Inspetoria (DPP/1ª).
6.1.2 - 2ª Inspetoria (DPP/2ª).
7 - Seção de Relações Públicas (S/SRP).
Da Direção e Chefia
A A.P.R.J. será dirigida por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas, devendo a escolha recair em engenheiro civil de reconhecida competência.
§ 1º O Superintendente terá um Chefe de Gabinete, um Secretário e Auxiliares de Gabinete.
§ 2º Para o estudo dos problemas de envergaduras, relacionados com a atividade portuária, funcionará junto a Superintendência um Conselho Consultivo de Administração, cujas atribuições serão reguladas por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.
A Procuradoria será chefiada por um Procurador Geral; a Tesouraria por um Tesoureiro; os Departamentos terão Diretores; as Divisões, as Seções e o Almoxarifado Chefes, as Inspetorias, Inspetores; as Subinspetorias, Subinspetores; os Conjuntos Residenciais e a Drogaria, Administradores; os Armazéns, Fiéis; os Setores da Procuradoria e demais órgãos Encarregados.
Da Competência Dos Órgãos
Da Superintendência
Compete ao Superintendente, além do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 10º do Decreto-lei nº 3.198, de 14 de abril de 1941, o seguinte:
I - superintender todos os negócios, serviços e operações do A.P.R.J.;
II - cumprir e fazer cumprir por seus subordinados os dispositivos legais em vigor;
II - aplicar as penalidades previstas em lei;
IV - expedir atos relativos a provimento e vacância dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da APRJ;
V - levar ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades de que tiver ciência, solicitando a aplicação de medidas, desde que estas escapem à sua alçada;
VI - apresentar o plano geral dos trabalhos anuais a serem realizados pela A.P.R.J.;
VII - assinar os contratos em que fôr parte à A.P.R.J.;
VIII - designar comissões para processamento das concorrências;
IX - determinar a instauração de processo administrativo, designado as respectivas comissões;
X - solicitar autorização para a transferência orçamentária de subverbas, dentro das respectivas dotações globais aprovadas;
XI - apresentar planos de aplicação de fundos;
XII - autorizar o pagamento das despesas orçamentárias;
XIII - expedir Ordens de Serviço, Portarias e Circulares;
XIV - decidir sôbre a conveniência de aquisição de material;
XV - realizar as operações de crédito, que forem prèviamente aprovadas, nos têrmos da Legislação em vigor;
XVI - propor as modificações da tarifa portuária tendo em vista o equilíbrio financeiro e o incremento do comércio;
XVII - aprovar as instruções de concurso e designar as bancas examinadoras;
XVIII - delegar atribuições ao Chefe de Gabinete e aos Diretores de Departamento;
XIX - propor as alterações do Quadro de Pessoal, exigidas pela conveniência do serviço;
XX - fixar a jurisdição das Inspetorias, do Departamento de Tráfego e da Divisão de Polícia Portuária.
Compete ao Chefe do Gabinete:
I - despachar pessoalmente com o Superintendente;
II - despachar o expediente que lhe fôr determinado pelo Superintendente;
III - entender-se, em matéria de sua competência, com os dirigentes dos órgãos da administração pública e de outras entidades;
IV - executar trabalhos técnicos ou de natureza especial, que lhe forem determinados pelo Superintendente;
V - representar o Superintendente, quando para isso designado;
VI - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente.
Compete ao Secretário do Superintendente exercer as atribuições que lhe forem cometidas por êste.
Da Procuradoria
A Procuradoria tem por fim a defesa, em Juízo ou fora dêle, dos direitos e interêsses da A.P.R.J., nos têrmos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não prejudicará a situação de direito do atual Procurador - Chefe do Serviço Jurídico, assegurada pelo Decreto-lei nº 8.856, de 24 de janeiro de 1946.
I - Através do Setor Contencioso:
-
opinar, por determinação do Superintendente, em processos que envolvam matéria jurídica;
-
responder às consultas de natureza jurídica de interêsse da A.P.R.J., que lhe forem encaminhadas pelo Superintendente;
-
emitir, quando determinado pelo Superintendente, parecer nos inquéritos administrativos, se da respectiva Comissão não fizer parte um dos Procuradores;
-
emitir parecer a respeito de contrato a ser assinado pela A.P.R.J.;
-
redigir as minutas de contratos, de têrmos de ajustes e de acôrdo em que à A.P.R.J. fôr parte, providenciando as respectivas lavraturas e assinaturas, após a aprovação do Superintendente;
-
fiscalizar a parte legal do cadastro de bens imóveis da A.P.R.J.
II - Através do Setor Judicial:
-
promover a defesa judicial ou extra-judicial dos direitos e interêsses da A.P.R.J.;
-
promover a cobrança judicial dos créditos da A.P.R.J.;
-
assistir às vistorias em que fôr parte da A.P.R.J.;
-
redigir as informações a serem prestadas às autoridades judiciárias;
-
acompanhar os inquéritos policiais resultantes de acidentes acorridos com aparelhos ou máquinas da A.P.R.J., defendendo no Juízo Criminal os servidores denunciados como responsáveis;
-
prestar assistência jurídica à Polícia Portuária.
§ 1º Caberá ao Procurador Geral imprimir a orientação das atividades de Procuradorias, baixando as instruções e ordens de serviço que se fizerem necessárias.
§ 2º O Procurador Geral terá um Secretário de sua livre escolha.
Do Departamento de Administração
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