Decreto nº 48.270 de 04/06/1960. APROVA O REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 48.270, DE 4 DE JUNHO DE 1960.

Aprova o Regimento da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.), que com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1960; 139º da República e 72º da Independência.

juscelino kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

regimento da administração do pôrto do rio de janeiro.

título i Artigo 1

Da Natureza

Art. 1º

A Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.) é órgão de natureza autárquica, com personalidade jurídica própria, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Título II Artigo 2

Da Finalidade

Art. 2º

A A.P.R.J., tem por fim realizar as obras de melhoramento e ampliação das instalações portuárias, sua reparação, conservação, renovação e a exploração industrial e comercial do Pôrto do Rio de Janeiro.

título iii Artigo 3

Da Organização

Art. 3º

A A.P.R.J. compreende:

1 - Superintendência (S).

2 - Procuradoria (S/P).

2.1 - Setor Contecioso (P/C).

2.2 - Setor Judicial (P/J).

3 - Departamento de Administração (S/DA).

3.1 - Serviço de Comunicações (DA/SC).

3.1.1 - Seção de Expediente (SC/SE).

3.1.2 - Seção de Arquivo (SC/AS).

3.1.3 - Portaria (SC/P).

3.2 - Divisão de Pessoal (DA/DP).

3.2.1 - Seção de Cadastro e Movimento (DP/SCM).

3.2.2 - Seção Administrativa (DP/SA).

3.2.3 - Seção de Assistência Social (DP/SAS).

3.2.3.1 - Drogaria (DP/SAS/D).

3.3 - Divisão Financeira (DA/DF).

3.3.1 - Seção de Contabilidade (DF/S.Ct).

3.3.2 - Seção de Cálculo (DF/S.Cl).

3.3.3 - Seção de Protocolo da Receita (DF/SPR).

3.3.4 - Seção de Cabotagem (DF/S.Cb).

3.3.5 - Tesouraria (DF/T).

3.3.6 - Seção de Exação (DF/S.Ex).

3.3.7 - Seção de Escrita de Armazens (DF/SEA).

3.3.8 - Seção de Estatística (DF/SE).

3.3.9 - Seção de Mecanização (DF/SM).

3.4 - Administração de Conjuntos Residenciais (DA/ACR).

4 - Departamento de Engenharia (S/DE).

4.1 - Divisão de Engenharia Civil (DE/DEC).

4.1.1 - Seção de Planos e Obras (DEC/SPO).

4.1.2 - Seção de Linhas Férreas (DEC/SLF).

4.1.3 - Seção de Conservação (DEC/SC).

4.1.4 - Seção de Dragagem (DEC/SD).

4.2 - Divisão de Engenharia Mecânica e Elétrica (DE/DEME).

4.2.1 - Seção de Estudos e Projetos (DEME/SEP).

4.2.2 - Seção Mecânica (DEME/SM).

4.2.3 - Seção Elétrica (DEME/SE).

4.3 - Divisão de Material (DE/DM).

4.3.1 - Seção de Compras (DM/SC).

4.3.2 - Almoxerifado (DM/A).

4.3.3 - Seção de Patrimônio (DM/SP).

5 - Departamento de Tráfego (S/DT).

5.1 - Inspetorias.

5.1.1 - 1ª Inspetoria (DT/1ª).

5.1.2 - 2ª Inspetoria (DT/2ª).

5.1.3 - 3ª Inspetoria (DT/3ª).

5.1.4 - 4ª Inspetoria (DT/4ª).

5.1.5 - 5ª Inspetoria (DT/5ª).

5.1.6 - 6ª Inspetoria (DT/6ª).

5.1.7 - 7ª Inspetoria (DT/7ª).

5.1.8 - 8ª Inspetoria (DT/8ª).

5.1.9 - 9ª Inspetoria (DT/9ª).

5.1.10 - 10ª Inspetoria (DT/10ª).

5.2 - Divisão de Transportes (DT/D.Tp).

5.2.1 - Seção de Movimento Ferroviário (DTp./SMF).

5.2.2 - Seção de Máquinas Industriais (DTp.SMI).

5.2.3 - Seção de Viaturas (DTp./SV).

5.3 - Seção de Faltas e Avarias (DT/SFA).

6 - Divisão de Polícia Portuária (S/DPP).

6.1 - Inspetorias.

6.1.1 - 1ª Inspetoria (DPP/1ª).

6.1.2 - 2ª Inspetoria (DPP/2ª).

7 - Seção de Relações Públicas (S/SRP).

título iv Artigos 4 e 5

Da Direção e Chefia

Art. 4º

A A.P.R.J. será dirigida por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas, devendo a escolha recair em engenheiro civil de reconhecida competência.

§ 1º O Superintendente terá um Chefe de Gabinete, um Secretário e Auxiliares de Gabinete.

§ 2º Para o estudo dos problemas de envergaduras, relacionados com a atividade portuária, funcionará junto a Superintendência um Conselho Consultivo de Administração, cujas atribuições serão reguladas por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 5º

A Procuradoria será chefiada por um Procurador Geral; a Tesouraria por um Tesoureiro; os Departamentos terão Diretores; as Divisões, as Seções e o Almoxarifado Chefes, as Inspetorias, Inspetores; as Subinspetorias, Subinspetores; os Conjuntos Residenciais e a Drogaria, Administradores; os Armazéns, Fiéis; os Setores da Procuradoria e demais órgãos Encarregados.

título v Artigos 6 a 51

Da Competência Dos Órgãos

capítulo i Artigos 6 a 8

Da Superintendência

Art. 6º

Compete ao Superintendente, além do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 10º do Decreto-lei nº 3.198, de 14 de abril de 1941, o seguinte:

I - superintender todos os negócios, serviços e operações do A.P.R.J.;

II - cumprir e fazer cumprir por seus subordinados os dispositivos legais em vigor;

II - aplicar as penalidades previstas em lei;

IV - expedir atos relativos a provimento e vacância dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da APRJ;

V - levar ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades de que tiver ciência, solicitando a aplicação de medidas, desde que estas escapem à sua alçada;

VI - apresentar o plano geral dos trabalhos anuais a serem realizados pela A.P.R.J.;

VII - assinar os contratos em que fôr parte à A.P.R.J.;

VIII - designar comissões para processamento das concorrências;

IX - determinar a instauração de processo administrativo, designado as respectivas comissões;

X - solicitar autorização para a transferência orçamentária de subverbas, dentro das respectivas dotações globais aprovadas;

XI - apresentar planos de aplicação de fundos;

XII - autorizar o pagamento das despesas orçamentárias;

XIII - expedir Ordens de Serviço, Portarias e Circulares;

XIV - decidir sôbre a conveniência de aquisição de material;

XV - realizar as operações de crédito, que forem prèviamente aprovadas, nos têrmos da Legislação em vigor;

XVI - propor as modificações da tarifa portuária tendo em vista o equilíbrio financeiro e o incremento do comércio;

XVII - aprovar as instruções de concurso e designar as bancas examinadoras;

XVIII - delegar atribuições ao Chefe de Gabinete e aos Diretores de Departamento;

XIX - propor as alterações do Quadro de Pessoal, exigidas pela conveniência do serviço;

XX - fixar a jurisdição das Inspetorias, do Departamento de Tráfego e da Divisão de Polícia Portuária.

Art. 7º

Compete ao Chefe do Gabinete:

I - despachar pessoalmente com o Superintendente;

II - despachar o expediente que lhe fôr determinado pelo Superintendente;

III - entender-se, em matéria de sua competência, com os dirigentes dos órgãos da administração pública e de outras entidades;

IV - executar trabalhos técnicos ou de natureza especial, que lhe forem determinados pelo Superintendente;

V - representar o Superintendente, quando para isso designado;

VI - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente.

Art. 8º

Compete ao Secretário do Superintendente exercer as atribuições que lhe forem cometidas por êste.

capítulo ii Artigos 9 a 14

Da Procuradoria

Art. 9º

A Procuradoria tem por fim a defesa, em Juízo ou fora dêle, dos direitos e interêsses da A.P.R.J., nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 10 A Procuradoria será dirigida por um Procurador de 1ª Categoria, designado pelo Superintendente para exercer o cargo de Procurador Geral.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não prejudicará a situação de direito do atual Procurador - Chefe do Serviço Jurídico, assegurada pelo Decreto-lei nº 8.856, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 11 Os Setores da Procuradoria serão dirigidos por Procuradores designados pelo Superintendente, mediante proposta do Procurador Geral.
Art. 12 Compete à Procuradoria:

I - Através do Setor Contencioso:

  1. opinar, por determinação do Superintendente, em processos que envolvam matéria jurídica;

  2. responder às consultas de natureza jurídica de interêsse da A.P.R.J., que lhe forem encaminhadas pelo Superintendente;

  3. emitir, quando determinado pelo Superintendente, parecer nos inquéritos administrativos, se da respectiva Comissão não fizer parte um dos Procuradores;

  4. emitir parecer a respeito de contrato a ser assinado pela A.P.R.J.;

  5. redigir as minutas de contratos, de têrmos de ajustes e de acôrdo em que à A.P.R.J. fôr parte, providenciando as respectivas lavraturas e assinaturas, após a aprovação do Superintendente;

  6. fiscalizar a parte legal do cadastro de bens imóveis da A.P.R.J.

    II - Através do Setor Judicial:

  7. promover a defesa judicial ou extra-judicial dos direitos e interêsses da A.P.R.J.;

  8. promover a cobrança judicial dos créditos da A.P.R.J.;

  9. assistir às vistorias em que fôr parte da A.P.R.J.;

  10. redigir as informações a serem prestadas às autoridades judiciárias;

  11. acompanhar os inquéritos policiais resultantes de acidentes acorridos com aparelhos ou máquinas da A.P.R.J., defendendo no Juízo Criminal os servidores denunciados como responsáveis;

  12. prestar assistência jurídica à Polícia Portuária.

Art. 13 Os processos entrados na Procuradoria serão encaminhados ao Procurador Geral, que os distribuíra aos Setores competentes, segundo a conveniência do serviço.
Art. 14 O Procurador Geral além de distribuir os processos, como dispõe o artigo anterior, avocará os que entender necessários ao seu exame, neles emitido parecer.

§ 1º Caberá ao Procurador Geral imprimir a orientação das atividades de Procuradorias, baixando as instruções e ordens de serviço que se fizerem necessárias.

§ 2º O Procurador Geral terá um Secretário de sua livre escolha.

capítulo iii Artigos 15 a 27

Do Departamento de Administração

Art. 15 O Departamento de Administração tem por fim orientar, controlar e executar as...

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