Decreto nº 48.298 de 17/06/1960. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.

DECRETO Nº 48.298, DE 17 DE JUNHO DE 1960.

Dispõe sôbre a instituição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições,

CONSIDENRANDO a necessidade de se estabelecer no Distrito Federal o sistema hospitalar a que se refere o art. 3º, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960;

CONSIDERANDO que compre à Prefeitura do Distrito Federal, concorrentemente com a União Federal, solucionar tais problemas mobilizando para êsse fim seus recursos financeiros;

CONDIDRANDO ainda que o melhor meio de ação Assistêncial e hospitalar consiste em convocar colaboração de outras esferas de poder público e dos particulares em geral,

Decreta:

Art. 1º

Fica o Ministério da Saúde autorizado a cooperar na organização, manutenção e administração da Fundação que vier a ser instituída pela Prefeitura do Distrito Federal, com a finalidade de prestar assistência médico-hospitalar à população da capital da República.

Art. 2º

Sem prejuízo de quaisquer outras modalidades de auxílio ou assistência previstas na legislação aplicável, a cooperação a que se refere o artigo anterior consistirá no seguinte:

I - quanto à organização, serão submetidos à previa aprovação do Ministério a escritura de instituição e os estudos da Fundação, para observância das normas e condições constantes dêste decreto;

II - quanto à manutenção, o Ministério, independentemente de qualquer pagamento ou retribuição;

  1. cederá à fundação as instalações e bens móveis que lhe pertencem e que estejam vinculados a serviços hospitalares em Brasília, e os recursos financeiros que por lei ou a juízo do govêrno federal, forem atribuídos a êsse fim, observando a Fundação, no seu emprêgo, a destilação prevista nas leis que concederem ou autorizarem tais recursos;

  2. providenciará no sentido de serem incluídos, anualmente, na proposta orçamentária da União, recursos destinados a suplementar a receita da Fundação, nos limites necessários;

  3. transferir à Fundação os serviços hospitalares instalados em Brasília, pelo Ministério e o pessoal técnico e administrativo admitido para tais serviços;

    III - quanto à administração:

  4. a Fundação deverá ter um ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT