Decreto nº 48.403 de 23/06/1960. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO JOSE FELICIANO BAPTISTA NETTO, A LAVRAR MARMORE NO MUNICIPIO DE CORUMBA, ESTADO DE MATO GROSSO.

DECRETO Nº 48.403, DE 23 DE JUNHO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro José Feliciano Baptista Netto, a lavrar mármore no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro José Feliciano Baptista Netto a lavrar mármore em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Santa Blanca, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quatrocentos e noventa e um hectares e setenta e cinco ares (491,75ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a dois mil quatrocentos e noventa e cinco metros (2.495m) no rumo verdadeiro oitenta e três graus e trinta e um minutos noroeste (83º31’NW) da confluência dos rios Novo e Paraguai e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e cinqüenta metros (950m), vinte e nove graus e vinte e um minutos sudeste (29º21’SE); dois mil cento e noventa metros (2.190m), treze graus trinta e nove minutos sudoeste (13º39’SW); dois mil e trinta metros (2.030m), setenta e cinco graus trinta e seis minutos noroeste (75º36’NW); dois mil quatrocentos e dez metros (2.410m), vinte e dois graus cinqüenta e quatro nordeste (22º54’NE); trezentos e oitenta metros (380m), oitenta e cinco graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (85º54’NW); o lado mistilíneo da poligonal é o trecho da margem direita do rio Novo e compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem...

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