Decreto nº 48.409 de 23/06/1960. OUTORGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACINTO, ESTADO DE MINAS GERAIS, CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA DE UM DESNIVEL EXISTENTE NO CURSO DE AGUA RUBIM DO NORTE, DISTRITO DA SEDE DO MUNICIPIO DE JACINTO, ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 48.409, DE 23 DE JUNHO DE 1960.

Outorga à Prefeitura Municipal de Jacinto, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no curso de água Rubim do Norte, distrito da sede do município de Jacinto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Jacinto, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no curso de água Rubim do Norte, distrito da sede do município de Jacinto, Estado de Minas Gerais, respeitados dos direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destinar-se-á a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no município de Jacinto, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técmnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se...

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