Decreto nº 48.458 de 04/07/1960. PROMULGA A CONVENÇÃO UNIVERSAL SOBRE DIREITO DE AUTOR, CONCLUIDA EM GENEBRA, A 6 DE SETEMBRO DE 1952.

DECRETO Nº 48.458, DE 4 DE JULHO DE 1960.

Promulga a Convenção Universal sôbre Direito de Autor, concluída em Genebra, a 6 de setembro de 1952.

O PRESIDENTE DA República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 12º, de 30 de setembro de 1959, a Convenção Universal sôbre Direito de Autor, concluída pelo Brasil e diversos outros Países, em Genebra, a 6 de setembro de 1952; e havendo sido depositado na organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência, e Cultura (UNESCO), em Paris, a 13 de outubro de 1959, o respectivo instrumento brasileiro de ratificação.

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, em 4 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Horácio Lafer

CONVENÇÃO UNIVERSAL SÔBRE O DIREITO DE AUTOR

Os Estados contratantes,

Convencidos de que um regime de proteção dos direitos de autor apropriado a tôdas as nações e expresso numa Convenção Universal, juntando-se aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afetar, é de natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a favorecer o desenvolvimento das letras, das ciências e das artes;

Persuadidos de que tal regime universal de proteção dos direitos de autor tornará mais fácil a difusão das obras do Espírito e contribuirá para a melhor compreensão internacional.

Acordaram no seguinte:

Artigo I

Os Estados contratantes comprometem-se a tomar tôdas as disposições necessárias para assegurar a proteção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sôbre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.

Artigo II
  1. As obras publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes, assim como as obras publicadas pela primeira vez no território do referido Estado, gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da proteção que êsse Estado conceda às obras dos autores a êste último Estado pertencentes, publicadas pela primeira vez no seu próprio território.

  2. As obras não publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da proteção que êste último Estado conceda às obras não publicadas dos autores nacionais.

  3. Com o fim de aplicar a presente Convenção, qualquer dos Estados contratantes pode, por meio de disposições da sua legislação interna, assimilar aos autores a êle pertencentes qualquer pessoa domiciliada no território dêsse Estado.

Artigo III
  1. Qualquer dos Estados contratantes que, nos têrmos da sua legislação interna, exija, a título de condição para conceder a proteção ao direito de autor, o cumprimento de certas formalidades, tais como o depósito, o registro, a menção, a certidão notarial, o pagamento de impostos, o fabrico ou a publicação no território nacional, deve considerar tais exigências como satisfeitas em relação a qualquer obra protegida nos têrmos da presente Convenção e publicada pela primeira vez fora do território do referido Estado por um autor a êle não pertencente se, desde a primeira publicação, todos os exemplares da obra publicada com a autorização do autor ou de qualquer titular dos seus direitos contiverem o símbolo e acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da primeira publicação, devendo o símbolo, o nome e o ano ser apostas em lugar e de maneira que claramente se verifique que o direito de autor foi reservado.

  2. As disposições da alínea primeira do presente artigo não inibem qualquer dos Estados contratantes de submeter a certas formalidades ou a outras condições, com o fim de assegurar a aquisição e o gôzo do direito de autor, as obras publicadas pela primeira vez no seu território ou as dos autores ao referido Estado pertencentes, seja qual foi o lugar de publicação das citadas obras.

  3. As disposições da já referida alínea primeira não inibem qualquer dos Estados contratantes de exigir das pessoas que recorram aos tribunais a satisfação, para fins processuais, das exigências do direito adjetivo, tais como o patrocínio da parte por advogado inscrito no referido Estado ou o depósito pela parte dum exemplar da obra no tribunal, ou em outra repartição pública, ou nos dois locais simultâneamente. Entretanto, a não satisfação de tais exigências não afeta a validade do direito do autor. Nenhuma dessas exigências poderá ser imposta a autor pertencente a outro Estado contratante, se ela não fôr também imposta aos autores pertencentes ao Estado onde a proteção é reclamada.

  4. Em cada um dos Estados contratantes devem ser assegurados os meios jurídicos de proteger sem formalidades as obras não publicadas dos autores pertencentes aos outros Estados contratantes.

  5. Se um dos Estados contratantes conceder mais do que um único período de proteção, e no caso de ser o primeiro de tais períodos de duração superior a um dos períodos mínimos previstos no Artigo IV da presente Convenção, o referido Estado terá a faculdade de não aplicar a alínea primeira do presente Artigo III, tanto no que disser respeito ao segundo período de proteção, como no que se referir períodos seguintes.

Artigo IV
  1. A duração da proteção da obra é regula pela lei do Estado contratante em que a proteção é reclamada, de acôrdo com as disposições do Artigo II e com as que se seguem.

  2. A duração da proteção, quanto às obras protegidas pela presente Convenção, não será inferior a um período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua morte.

    Entretanto, o Estado contratante que à data da entrada em vigor da presente Convenção no seu território tenha restringido êsse prazo, com relação a certas categorias de obras, a determinado período calculado a partir da primeira publicação da...

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