Decreto nº 48.459 de 04/07/1960. INSTITUI A COMISSÃO PARA OS ASSUNTOS DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE LIVRE COMERCIO.
DECRETO Nº 48.459, DE 4 DE JULHO DE 1960.
Institui a Comissão para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo era vista a assinatura, na cidade de Montevidéu, em 18 de fevereiro último, do Tratado que estabelece uma zona de livre comércio e institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (“Tratado de Montevidéu”),
decreta:
Fica instituída, junto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a Comissão para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (C. L. C.).
Competirá à C. L. C. tratar de todos os assuntos relacionados com a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, no que se compreende:
I - realizar ou promover a execução de estudos e trabalhos relativos aos possíveis efeitos da implementação da Associação sôbre a economia brasileira;
II - recomendar, com base em tais estudos e trabalhos, as providências a serem tomadas tanto no plano interno, quanto no plano internacional;
III - preparar as informações necessárias à realização das negociações das Listas, especialmente as referidas no § 8º do “Protocolo sôbre Normas e Procedimentos para as Negociações” (Montevidéu, 18 de fevereiro de 1960);
IV - prestar informações aos diferentes setores econômicos e, de um modo geral, à opinião publica nacional, sôbre questões referentes à Associação.
A C.L.C. será integrada por um representante de cada órgão ou entidade seguinte:
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Departamento Econômico e Consular do Ministério do Desenvolvimento Econômico.
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Conselho Nacional de Economia.
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Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
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Superintendência da Moeda e do Crédito.
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Carteira de Comércio Exterior.
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Conselho de Política Aduaneira.
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Confederação Nacional da Indústria.
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Confederação Rural Brasileira.
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Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º A Comissão será presidida pelo representante do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Cada um dos órgãos ou entidades mencionadas indicará, igualmente, um suplente do seu representante.
A Comissão se reunirá por convocação de seu Presidente.
O Secretário-Executivo da C.L.C. será designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da carreira de Diplomata em exercício na Secretaria de Estado.
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