Decreto nº 48.459 de 04/07/1960. INSTITUI A COMISSÃO PARA OS ASSUNTOS DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE LIVRE COMERCIO.

DECRETO Nº 48.459, DE 4 DE JULHO DE 1960.

Institui a Comissão para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo era vista a assinatura, na cidade de Montevidéu, em 18 de fevereiro último, do Tratado que estabelece uma zona de livre comércio e institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (“Tratado de Montevidéu”),

decreta:

Art. 1º

Fica instituída, junto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a Comissão para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (C. L. C.).

Art. 2º

Competirá à C. L. C. tratar de todos os assuntos relacionados com a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, no que se compreende:

I - realizar ou promover a execução de estudos e trabalhos relativos aos possíveis efeitos da implementação da Associação sôbre a economia brasileira;

II - recomendar, com base em tais estudos e trabalhos, as providências a serem tomadas tanto no plano interno, quanto no plano internacional;

III - preparar as informações necessárias à realização das negociações das Listas, especialmente as referidas no § 8º do “Protocolo sôbre Normas e Procedimentos para as Negociações” (Montevidéu, 18 de fevereiro de 1960);

IV - prestar informações aos diferentes setores econômicos e, de um modo geral, à opinião publica nacional, sôbre questões referentes à Associação.

Art. 3º

A C.L.C. será integrada por um representante de cada órgão ou entidade seguinte:

  1. Departamento Econômico e Consular do Ministério do Desenvolvimento Econômico.

  2. Conselho Nacional de Economia.

  3. Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

  4. Superintendência da Moeda e do Crédito.

  5. Carteira de Comércio Exterior.

  6. Conselho de Política Aduaneira.

  7. Confederação Nacional da Indústria.

  8. Confederação Rural Brasileira.

  9. Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º A Comissão será presidida pelo representante do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Cada um dos órgãos ou entidades mencionadas indicará, igualmente, um suplente do seu representante.

Art. 4º

A Comissão se reunirá por convocação de seu Presidente.

Art. 5º

O Secretário-Executivo da C.L.C. será designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da carreira de Diplomata em exercício na Secretaria de Estado.

Art....

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