Decreto nº 48.567 de 21/07/1960. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO SEBASTIÃO RODRIGUES GOMES A LAVRAR AGUA POTAVEL DE MESA, NO MUNICIPIO DE PALMA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO N. 48.567 – DE 21 DE JULHO DE 1960

Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Rodrigues Gomes a lavrar água potável de mesa, no município de Palma, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Rodrigues Gomes a lavrar água potável de mesa, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Três Barras, distrito e município de Palma, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares noventa e três ares e setenta e seis centiares (10,9376 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e trinta e dois metros (432 m), no rumo verdadeiro nove graus trinta e cinco minutos nordeste (9º 35' NE) do marco quilométrico trezentos e trinta e quatro (Km 334) da Estrada de Ferro Leopoldina, ramal de Carangola, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), setenta e seis graus trinta e cinco minutos sudoeste (76º35' SW); duzentos e setenta e dois metros (272 m), setenta graus trinta e cinco minutos sudoeste (70º35’ SW) ; trezentos e doze metros (312 m), dezoito graus trinta e cinco minutos noroeste (18º35’ NW); trezentos e sessenta e quatro metros (364 m), oitenta e quatro graus trinta e cinco minutos nordeste (84º35’ NE); duzentos e cinqüenta e seis metros (256 m), trinta e sete graus vinte e cinco minutos sudeste (37º25’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT