Decreto nº 48.577 de 22/07/1960. FICA RECONHECIDA A MEDALHA DE MERITO AGRICOLA, INSTITUIDA PELA CONFEDERAÇÃO RURAL BRASILEIRA.

DECRETO Nº 048577, de 22 DE julho 1960.

Fica reconhecida a Medalha de Mérito Agrícola, instituída pela Confederação Rural Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

É oficialmente reconhecida a Medalha do Mérito Agrícola, Instituída pela Confederação Rural Brasileira, de acôrdo com o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho

REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO AGRÍCOLA

Art. 1º

A Medalha do Mérito Agrícola, instituída pela Resolução da Diretoria da Confederação Rural Brasileira, de 1-12-59, será conferida a nacionais e estrangeiros dessa alta distinção, de acôrdo com o presente Regulamento.

Art. 2º

O Mérito Agrícola constará de cinco Seções, a saber:

  1. Lavoura;

  2. Pecuária;

  3. Ciência;

  4. Divulgação;

  5. Ação Social;

Art. 3º

O quadro de titulares do Mérito Agrícola não tem limitação quanto aos seus componentes mas apenas uma personalidade, anualmente, em cada Seção, pode ser agraciada.

Art. 4º

Fica criado o Conselho do Mérito Agrícola, que promoverá o estudo das indicações feitas pelos órgãos competentes.

Art. 5º

O Conselho do Mérito Agrícola será composto de um presidente e de um representante de cada uma das seguintes instituições;

Ministério da Agricultura;

Confederação Rural Brasileira;

Sociedade Nacional de Agricultura;

Sociedade Brasileira de Agronomia;

Sociedade Brasileira de Veterinária;

Associação Brasileira de Química;

Serviço Social Rural;

Associação Brasileira de Imprensa;

§ 1º O presidente da Confederação Rural Brasileira é o Presidente nato do Conselho, onde seu voto é de qualidade.

§ 2º O Serviço Social Rural será representado pelo seu Presidente ou um dos membros do Conselho Nacional, representante da classe.

Art. 6º

Fica criada a insígnia do Mérito Agrícola que obedecerá o seguinte padrão: sobre uma estrêla de oito pontas, maçanetas de ouro, um disco lavrado do mesmo metal com a cabeça de Ceres, de perfil, à esquerda, em orla azul-rei, a legenda “Mérito Agrícola”, em letras de ouro; pendente de...

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