Decreto nº 48.633-A de 28/07/1960. TRANSFERE AÇÕES DE PROPRIEDADE DO TESOURO NAS EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 48.633-A, DE 28 DE JULHO DE 1960.
Transfere ações de propriedade do Tesouro, nas emprêsas de economia mista, para as instituições de previdência social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945,
Decreta:
O Ministro da Fazenda tomará, dentro de 60 (sessenta) dias, as necessárias providências para a transferência das ações de propriedade do Tesouro, nas emprêsas de economia mista, que excederem de 51% (cinqüenta e um por cento) para as instituições de previdência social.
§ 1º Serão também transferidas as partes beneficiárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, adquiridas pela União.
§ 2º As referidas ações das Sociedades Companhias Vale do Rio Doce, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, Companhia Siderúrgica Nacional, Companhia Nacional de Álcalis, Fábrica Nacional de Motores e Petróleo Brasileiro S. A., serão rateadas nas seguintes proporções:
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos..........................................................
1,1%
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.........................................................
4,2%
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas...........
6,6%
Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos...............................................................................................................................
8,9%
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários....................................................
21,2%
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários......................................................
58%
As transferências de ações determinadas no artigo 1º serão precedidas de reavaliações dos ativos das várias emprêsas e feitas pelos respectivos valores nominais e das partes beneficiárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo valor de aquisição de que trata o artigo 1º da Lei nº 2.404, de 13 de janeiro de 1955.
Nos têrmos do parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945 e do artigo 995 do Código Civil, as transferências previstas neste decreto serão feitas como dação em pagamento, por conta da dívida da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO