Decreto nº 48.633-A de 28/07/1960. TRANSFERE AÇÕES DE PROPRIEDADE DO TESOURO NAS EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 48.633-A, DE 28 DE JULHO DE 1960.

Transfere ações de propriedade do Tesouro, nas emprêsas de economia mista, para as instituições de previdência social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945,

Decreta:

Art. 1º

O Ministro da Fazenda tomará, dentro de 60 (sessenta) dias, as necessárias providências para a transferência das ações de propriedade do Tesouro, nas emprêsas de economia mista, que excederem de 51% (cinqüenta e um por cento) para as instituições de previdência social.

§ 1º Serão também transferidas as partes beneficiárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, adquiridas pela União.

§ 2º As referidas ações das Sociedades Companhias Vale do Rio Doce, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, Companhia Siderúrgica Nacional, Companhia Nacional de Álcalis, Fábrica Nacional de Motores e Petróleo Brasileiro S. A., serão rateadas nas seguintes proporções:

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos..........................................................

1,1%

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.........................................................

4,2%

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas...........

6,6%

Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos...............................................................................................................................

8,9%

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários....................................................

21,2%

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários......................................................

58%

Art. 2º

As transferências de ações determinadas no artigo 1º serão precedidas de reavaliações dos ativos das várias emprêsas e feitas pelos respectivos valores nominais e das partes beneficiárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo valor de aquisição de que trata o artigo 1º da Lei nº 2.404, de 13 de janeiro de 1955.

Art. 3º

Nos têrmos do parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945 e do artigo 995 do Código Civil, as transferências previstas neste decreto serão feitas como dação em pagamento, por conta da dívida da...

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