Decreto nº 48.786 de 12/08/1960. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO WILSON FRANCISCO CAPELLINI A LAVRAR ARGILA NO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, ESTADO DE SÃO PAULO.

DECRETO N. 48.786 – DE 12 DE AGÔSTO DE 1960

Autoriza o cidadão brasileiro Wilson Francisco Capellini a lavrar argila no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos de Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Wilson Francisco Capellini a lavrar argila em terrenos de propriedade de Mineração e Comércio Argilux Ltda., no Lugar denominado Estrada das Aroeiras, distrito de Jundiapeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares trinta e sete ares e cinqüenta centiares (15,3750 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a novecentos e cinqüenta e cinco metros (955 m), no rumo verdadeiro de trinta graus e quarenta e quatro minutos noroeste (30'44 NW) da extremidade norte (N) da capela das Aroeiras e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta metros (750m), quarenta e dois graus nordeste (42º NE); duzentos e cinco metros (205 m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único – A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30 230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica abrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que Ihe incumbem a autorização de Lavra será declarada caduca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT