Decreto nº 48.827 de 12/08/1960. AUTORIZA A COMPANHIA PRADA DE ELETRICIDADE A AMPLIAR SUAS INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DO PARANA, MEDIANTE A MONTAGEM DE 2 GRUPOS DIESEL ELETRICOS DE 1.000 KVA, CADA UM, NA USINA TERMICA DE SANT'ANA.

DECRETO Nº 48.827, DE 12 DE AGôSTO DE 1960.

Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica no Estado do Paraná, mediante a montagem de 2 grupo diesel elétricos de 1.100 KVA, cada um, na usina térmica de Sant’Ana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis números 3.763 de 25 de outubro de 1941, e número 2.281 de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução número 1.990, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica no Estado do Paraná, mediante montagem em sua usina térmica de Sant’Ana, de dois grupos diesel elétricos de 1.100 KVA, cada um, a serem retirados de suas instalações existentes na localidade de Porto Ferreira, no Estado de São Paulo.

§ 1º As características técnicas e obras a serem executadas serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º A ampliação, ora autorizada destina-se à melhoria das condições de fornecimento de energia elétrica ao sistema da concessionária, no Estado do Paraná.

Art. 2º

Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º...

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