Decreto nº 48.844 de 12/08/1960. OUTORGA AO GOVERNO DO ESTADO DO PARANA, CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA.

DECRETO Nº 48.844, DE 12 DE Agôsto de 1960.

Outorga ao Govêrno Do Estado do Paraná, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada ao Govêrno do Estado do Paraná concessão para distribui energia elétrica no município de Barracão, Estado do Paraná, ficando autorizado a montar uma usina geradora termoelétrica na respectiva sede municipal e a construir o sistema de distribuição necessário.

Parágrafo único. E, portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas das instalações.

Art. 2º

A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art.3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral., do Ministério da Agricultura mediante ao arquivamento da certidão comprobátoria, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo Único - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal...

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