Decreto nº 48.900 de 26/08/1960. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2, ALINEA F, DO DECRETO 29.850, DE 6 DE AGOSTO DE 1951, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 48.900, DE 26 DE AGÔSTO DE 1960.

Altera a redação do art. 2º alínea “f” do Decreto nº 29.850, de 6 de agôsto de 1951, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

A alínea f do art. 2º do Decreto nº 29.850, de 6 de agôsto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º

No exercício de suas atribuições, a Comissão Nacional de Alimentação promoverá:

...........................................................................................................................................................

  1. campanha nacional de alimentação, visando a mobilização dos recursos de tôda ordem para melhor utilização e aproveitamento racional dos produtos alimentares regionais;

    § 1º As atividades da Campanha serão custeadas com os recursos que lhe forem destinados, provenientes das seguintes fontes:

  2. contribuições que lhe forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Município e das Autarquias;

  3. contribuições que lhe forem destinadas por entidades particulares e sociedades de economia mista;

  4. contribuições provenientes de acôrdo e convênios com entidades públicas, particulares e subvencionadas;

  5. donativos, contribuições e ajuda de particulares;

  6. renda do patrimônio sob a guarda e responsabilidade da C.N.A.;

  7. tôda e qualquer renda eventual.

    § 2º - Os recurso atribuídos à C. N. A. serão movimentados pelo Presidente da Comissão Nacional de Alimentação e à mesma creditados no Banco do Brasil S.A., em conta de Poderes Públicos.

    § 3º As importâncias porventura existentes no Banco do Brasil S. A. na data da vigência dêste decreto, provenientes de qualquer das fontes a que se refere o § 1º, passarão a constituir recursos da C.N.A., na forma dêste decreto.

    § 4º A movimentação daquêles recursos dependerá da prévia aprovação do respectivo plano de aplicação a ser submetido ao Presidente da República através do Ministro da Saúde.

    § 5º Os saldos verificados em cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte, vinculados ou não ao plano respectivo, conforme o caso.

    § 6º Da aplicação dos recurso prestará contas...

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