Decreto nº 48.920 de 08/09/1960. APROVA O REGIMENTO DA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.

DECRETO Nº 48.920, DE 8 DE SETEMBRO DE 1960.

Aprova o Regimento da Comissão de Classificação de Cargos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 38 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Comissão de Classificação de Cargos (C.C.C.), que com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

REGIMENTO DA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º

A Comissão de Classificação de Cargos (C.C.C.), instituída no artigo 36 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, funcionará junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), como órgão de cúpula do sistema de classificação de cargos.

CAPÍTULO II

Da Competência da Comissão

Art. 2º

Compete à Comissão de Classificação de Cargos:

I - Velar pela Observância e pela aplicação do sistema de classificação e dos preceitos estatuídos na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 e na respectiva regulamentação;

II - Estudar e coordenar em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema de classificação e propugnar pelo aperfeiçoamento;

III - Examinar as reclamações e recursos suscitados sôbre a aplicação da Lei nº 3.780, de 1960, bem como atos dela decorrentes;

IV - Prestar a colaboração solicitada pelos órgãos públicos, nos assuntos relacionados com suas atribuições;

V - Colaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa da União, nas questões suscitadas perante a Justiça relativamente à aplicação da Lei nº 3.780, de 1960;

VI - Pronunciar-se, em caráter obrigatório e conclusivo, sôbre os casos de readaptação (art. 45 da Lei nº 3.780, de 1960);

VII - Propor ou examinar propostas de inclusão de funcionários no regime de tempo integral;

VIII - Estudar e propor os atos regulamentares necessários à perfeita execução dos sistemas de classificação e remuneração;

IX - Decidir sôbre o enquadramento dos cargos e funções no sistema de classificação;

X - Propor a classificação e a reclassificação de cargos;

XI - Opinar sôbre todos os casos relacionados com o sistemas de classificação e remuneração e estabelecer normas para a boa execução dos mesmos;

XII - Opinar sôbre os quadros de Funcionários, bem como as respectivas alterações, dos órgãos da administração direta e indireta.

CAPÍTULO III Artigos 3.a.c.c.c e 4.a.c.c.c

Da Organização

Art. 3º A.C.C.C compõe-se de cinco (5) membros designados pelo Presidente da República, dentre funcionários civis da União, com mais de dez anos de serviço público federal e reconhecida experiência em assuntos administrativos ou jurídicos.

§ 1º Os atos de designação indicarão o presidente e o vice-presidente da Comissão.

§ 2º O Diretor da Divisão de Classificação de Cargos do D.A.S.P. será um dos membros da Comissão.

§ 3º Com exceção do membro nato referido no parágrafo anterior, os membros da Comissão terão o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º O preenchimento das vagas ocorridas no decurso do mandato, só verificadas no caso de morte ou renúncia, corresponderá ao prazo restante do mesmo.

§ 5º A Comissão poderá constituir subcomissões para o estudo e solução de assuntos específicos ou para a realização de verificações junto aos órgãos públicos.

§ 6º Poderá também a Comissão instituir, com a finalidade do parágrafo anterior, Grupos de Trabalhos presididos por um membro da Comissão e integrados por técnicos estranhos à mesma, caso em que as conclusões deverão ser submetidas à deliberação do plenário.

Art. 4º A.C.C.C terá uma Secretaria.

§ 1º A Secretaria terá uma Seção Administrativa.

§ 2º A Seção Administrativa subdividir-se-á em:

I - Turma de Comunicações e Arquivo;

II - Turma de Mecanografia;

III - Turma de Expediente.

§ 3ºA Secretaria e a Seção Administrativa terão Chefes e as Turmas, Encarregados.

CAPÍTULO IV Artigos 5.a.c.c.c a 16

Do funcionamento

Art. 5º A.C.C.C reunir-se-á ordinariamente quatro vêzes por mês e, extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente.

§ 1º Qualquer dos membros da C.C.C. poderá fundamentadamente, propor ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, declarando o assunto a ser tratado.

§ 2º Quando a proposta de convocação de sessão extraordinária fôr assinada por três membros, será dispensada a fundamentação.

§ 3º O dia, a hora e o local das reuniões serão fixados pelo Presidente e dêles deverão ser informados, no mínimo, vinte e quatro horas antes, os membros da C.C.C.

§ 4º Quando o dia fixado para a realização de uma sessão fôr feriado ou ponto facultativo, a Comissão se reunirá no primeiro dia útil subseqüente.

§ 5º Em se tratando de reunião extraordinária, a comunicação de que trata o § 3º dêste artigo deverá indicar, também, o assunto a ser debatido.

Art. 6º

As sessões da C.C.C. só serão realizadas com a presença de, no mínimo, três membros.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente apenas voto de desempate, salvo na hipótese de ser êle o relator da matéria.

§ 2º A votação será simbólica, ou secreta, ou ainda nominal, segundo resolva a maioria da Comissão.

Art. 7º

As sessões serão presididas pelo Presidente da Comissão e, em sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou, na falta ou impedimento de ambos, pelo membro cujo mandato termine em data mais remota ou, no caso de igualdade desta condição, pelo mais idoso.

Art. 8º

Poderão comparecer à Comissão, a convite desta, autoridades e funcionários para prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.

Art. 9º

Os processos serão distribuídos e discutidos, na Comissão, pela ordem cronológica das respectivas entradas.

Parágrafo único. No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério da Comissão, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

Art. 10 Os processos e assuntos serão distribuídos aos membros da Comissão, inclusive ao Presidente, mediante sorteio.

§ 1º O Sorteio far-se-á indicando-se primeiro o processo ou assunto e, em seguida, retirando-se de uma urna o nome do membro da Comissão, que será assim, o relator da matéria.

§ 2º Após terem sido sorteados cinco processos ou assuntos...

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