Decreto nº 48.983 de 01/10/1960. APROVA O REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA AERONAUTICA DA ATIVA (REPROA).

DECRETO Nº 48.983, DE 1 DE OUTUBRO DE 1960.

Aprova o Regulamento de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa (Repromaer).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa (Repromaer), que com êste baixa.

Art. 2º

O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco de Mello

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA AERONÁUTICA DA ATIVA (REPROMAER)

TÍTULO I Artigos 1 a 75

Dos Princípios Gerais

CAPÍTULO I Artigo 1

Finalidades

Art. 1º

O presente Regulamento (Repromaer) estabelece os princípios, as condições de acesso a todos os postos dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e as normas a serem observadas na elaboração dos respectivos Quadros de Acesso.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 10

Do Acesso

Art. 2º

O ingresso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e permitido sòmente nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas aos possuidores de curso de Escolas, Núcleos ou Centros de Formação, de Oficiais da Ativa, ou aos diplomados pelas Faculdades Civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em lei, habilitados êste em concursos, curso ou estágio.

Art. 3º

O acesso aos diferentes postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica e gradual e sucessivo, desde o posto inicial até o mais elevado do respectivo Quadro, e se verifica mediante promoção, feita por decreto e de conformidade com os princípios, regras e progressos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 4º

A promoção obedecerá aos princípios de:

  1. antiguidade;

  2. merecimento;

  3. escolha;

  4. bravura;

    Parágrafo único. A promoção poderá também se efetuada:

  5. em ressarcimento de preterição;

  6. em conseqüência de legislação especial;

  7. “post mortem”

Art. 5º

O oficial mesmo que satisfaça às condições de acesso, não poderá ser promovido ao pôsto imediato sem que haja abertura prévia de vaga nesse pôsto, exceto nos casos das letras d do artigo anterior, a, b e c do parágrafo único do mesmo artigo e no caso das vagas decorrentes previstas no art. 6º.

Parágrafo único. Condições de acesso são os requisitos mínimos exigidos para promoção aos diferentes postos de cada Quadro, de conformidade com êste Regulamento.

Art. 6º

As promoções salvo as ao pôsto de 2º Tenente dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, até o pôsto de Coronel inclusive serão efetuadas nos dias 20 de janeiro, 22 de abril, 10 de julho e 23 de outubro de cada ano, para preenchimento das vagas publicadas até os dias 10 de janeiro, de 12 de abril, 30 de junho e 13 de outubro respectivamente, e das vagas concernentes dessas promoções.

Art. 7º

As promoções ao pôsto de Segundo-Tenente nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica serão efetuadas dentro de trinta dias após haverem os Aspirantes a Oficial completado o interstício na graduação e satisfeito os demais requisitos exigidos neste Regulamento.

Art. 8º

As promoções para ingresso nos Quadros de Oficiais-Generais, assim como as promoções nesses Quadros, serão efetuados em qualquer época do ano, a critério do Govêrno.

Art. 9

Não poderá ingressar ou permanecer em Quadros de Acesso o oficial que estiver:

  1. “Sub judice”;

  2. agregado sem direito a promoção;

  3. prisioneiro de guerra;

  4. extraviado.

    § 1º Considera-se “sub judice” o oficial:

  5. prêso preventivamente em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;

  6. condenado em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena;

  7. condenado, mesmo beneficiado com o “sursis”, durante sua vigência;

  8. denunciado em processo crime, revogada ou não a prisão preventiva porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não fôr aceita, quando, então, o militar deixará de ser considerado “sub judice”, a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho do não recebimento da denúncia.

  9. da situação de desertor.

    § 2º Entende-se por agregado sem direito a promoção oficial:

  10. licenciado para tratar de interêsses particulares ou decidir-se a trabalho em indústria particular ou profissão liberal;

  11. agregado por fôrça da Lei número 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950;

  12. licenciado por mais de 12 meses para tratamento de saúde de pessoa da família;

  13. desertor.

Art. 10 O oficial promovido por excesso, ou sem satisfazer os requisitos regulamentares, será agregado ao Quadro a que pertence, sem contar antiguidade no novo pôsto, até que lhe venha caber a promoção, de acôrdo com o que estabelece êste Regulamento.
CAPÍTULO III Artigos 11 a 20

Das Vagas

Art. 11 As vagas nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica verificar-se-ão por:
  1. falecimento;

  2. demissão;

  3. perda de pôsto;

  4. agregação;

  5. transferência para a reserva;

  6. promoção ao pôsto superior;

  7. transferência de categoria;

  8. reforma;

  9. aumento ou criação de Quadro.

Art. 12 As vagas consideradas no artigo anterior serão abertas:
  1. na data da publicação, no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, do falecimento do oficial, no caso da alínea a;

  2. na data do decreto de promoção na hipótese da letra f, mesmo que nêle sejam feitas referências a outras datas e independentemente da data de sua publicação;

  3. na data da vigência da lei respectiva ou na época em que a mesma regule o preenchimento das vagas, na hipótese da letra i;

  4. na data da publicação do decreto que regular as situações previstas, nos demais itens do artigo em apreço, mesmo que nêle sejam feitas referências a outras datas.

Art. 13 Se, ao verificar-se a vaga, houver oficial agregado aguardando inclusão no seu Quadro, ou sem número, por haver cessado o motivo da agregação, será a mesma vaga preenchida por êsse Oficial.

§ 1º No caso de existir, no mesmo pôsto, mais de um oficial aguardando número no Quadro, prevalecerá a precedência hierárquica entre êles, para preenchimento da vaga.

§ 2º O oficial agregado por motivo de promoção indevida, sòmente preencherá vaga quanto esta lhe competir, pelo princípio a que foi promovido, e uma vez satisfeita as condições estabelecidas para promoção.

§ 3º Para efeito da execução da letra f do art. 14 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, a vaga aberta pela cota compulsória, só atingirá a finalidade da lei, quando o seu preenchimento corresponder a uma promoção de pôsto.

Art. 14 Salvo o estabelecido nos artigos 16 e 17, as vagas diferentes postos serão preenchidas da seguinte forma:
  1. as de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, tôdas por antiguidade;

  2. as de Major, uma por antiguidade e uma por merecimento;

  3. as de Tenente-Coronel, uma por antiguidade e duas por merecimento;

  4. as de Coronel, uma por antiguidade e três por merecimento;

  5. as de Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro, tôdas por escôlha.

Art. 15 Os oficias pertencentes a categorias especiais, os do Quadro Suplementar, os homólogos e os agregados, quando forem promovidos, sêlo-ão sem prejuízo das cotas de antiguidade, merecimento ou escolha, prevista no artigo anterior.
Art. 16 As vagas do ultimo pôsto nos Quadros em que não haja acesso a Brigadeiro serão preenchidas exclusivamente por merecimento, bem como as de Oficial superior no Quadro de Infantaria de Guarda e as de Capitão, no Quadro de Administração.
Art. 17 As promoções no Quadro Complementar de Aviadores far-se-ão conforme o estabelecido no Decreto-lei nº 3.448, de 23 de julho de 1941.
Art. 18 Quando, em Quadro que se abrir vaga a ser preenchida pelo princípio de antiguidade, houver oficiais do pôsto imediatamente inferior ao correspondente à vaga, pertencentes a categorias especiais, do Quadro Complementar ou agregado, que satisfaçam os requisitos de acesso e sejam mais antigos que o oficial que ocupa o número um da escala hierárquica dêsse pôsto:
  1. poderão ser promovidos pelo princípio de merecimento aquêles dos oficiais acima referidos que estejam incluídos no respectivo Quadro de Acesso;

  2. serão promovidos pelo princípio de antiguidade os que não o forem pelo de merecimento.

Parágrafo único. A promoção por antiguidade dos oficiais homólogos aos do Quadro Complementar de Aviadores far-se-á, no que lhes fôr aplicável, de acôrdo com as normas estabelecidas no artigo 5º do Decreto-lei nº 3.448, de 23 de julho de 1941, e a dos Oficias homólogos do Quadro de Infantaria de Guarda, de acôrdo com o Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950.

Art. 19 Quando ocorrer vaga a ser preenchida pelos princípios de merecimento ou escolha, poderão ser promovidos oficias não numerado incluídos em Quadro de Acesso por aquêles princípios qualquer que seja sua categoria, quadro ou condição, desde que o seja um oficial numerados mais moderno do mesmo Quadro.
Art. 20 O oficial incluído em Quadro de Acesso por merecimento, ao qual caiba a promoção por antiguidade, poderá ser promovido por merecimento, sem com isso alterar a seqüência e a promoção das cotas estabelecidas no artigo 14.
CAPÍTULO IV Artigos 21 a 25

Da antiguidade

Art. 21 Antiguidade é a precedência hierárquica de um oficial sôbre os demais do mesmo pôsto, estabelecida de acôrdo com a leis e os regulamentos em vigor.
Art. 22 A promoção pelo princípio de antiguidade recai no Oficial que, além de satisfazer os requisitos de acesso estabelecidos neste Regulamento, e o mais antigo na escala hierárquica do seu pôsto.
Art. 23 A...

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