Decreto nº 49.086 de 07/10/1960. TRANSFERE DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE SÃO SIMÃO - CAJURU PARA A COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ A CONCESSÃO, PARA DISTRIBUIÇÃO, DE ENERGIA ELETRICA, NOS MUNICIPIOS DE SÃO SIMÃO, CAJURU, SERRA AZUL, SANTA ROSA DO VITERBO, LUIZ ANTONIO E CASSIA DOS COQUEIROS, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECRETO N.º 49.086, DE 7 DE OUTUBRO DE 1960.

Transfere da Companhia de Eletricidade São Simão-Cajuru para a Companhia Paulista de Força e Luz a concessão para distribuição de energia elétrica, nos municípios de São Simão, Cajuru, Serra Azul, Santa Rosa do Viterbo, Luiz Antônio e Cássia dos Coqueiros, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto n.24.643, de 10 de julho de 1934) e

CONSIDERANDO que pelas Resoluções números 1.663 e 1.664, de 28 de abril de 1959, as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a concessão para distribuição de energia elétrica nos municípios de São Simão Cajuru, Serra Azul, Santa Rosa do Vitembo, Luiz Antônio e Cássia dos Coqueiros no Estado de São Paulo, de que é titular, por manifesto (D. Ag. 143-35), a Companhia de Eletricidade São Simão - Cajuru.

Art. 2º

Fica desvinculada da concessão outorgada a usina e obras hidráulicas de aproveitamento do Salto Itaipava, no rio Pardo.

Art. 3º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º

A concessão ora transferida, fica subordinada aos dispositivos do Decreto n.º 41.619, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º

Fica autorizada a concessionária a estender aos aludidos municípios as tarifas cobradas na zona abastecida pelo mesmo sistema produtor de energia elétrica da Companhia Paulista de Força e Luz.

Art. 6º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1960 139º...

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