Decreto nº 49.119-A de 15/10/1960. ALTERA A TABELA DO SALARIO MINIMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 49.119-a, DE 15 DE OUTUBRO DE 1960.

Altera a tabela do salário mínimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 77.115 e seu parágrafo único e 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

decreta:

Art. 1º

A tabela de salário mínimo aprovada pelo Decreto número 45.106-A, de 24 de dezembro de 1958, fica alterada na conformidade da que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, na forma do § 1º do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º

Para os menores aprendizes de que tratam o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º

No Município que vier a ser criado na vigência do presente Decreto, vigorará o salário mínimo de que tenha sido desmembrado.

Parágrafo único. Na hipótese de o novo Município resultar do desmembramento de dois ou mais Municípios de salários mínimos diferentes, vigorará nêle o maior salário mínimo vigente nos Municípios dos quais resulte.

Art. 4º

Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário do trabalho fixado em menos de oito horas, o salário mínimo horário será o da tabela anexa, multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT