Decreto nº 49.370 de 29/11/1960. DISPÕE SOBRE A READAPTAÇÃO DE QUE TRATA A LEI 3.780, DE 12 DE JULHO DE 1960.

DECRETO Nº 49.370, de 29 DE NOVEMBRO DE 1960.

Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art.1º A readaptação terá por base as atribuições da classe em que fôr colocado o cargo que ocupa o funcionário por força do enquadramento realizado por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O nome do funcionário a ser readaptado deverá constar da relação que acompanha o decreto que enquadrar o cargo em que se encontra desajustado.

Art. 2º

Poderá ser readaptado o ocupante efetivo de cargo constante de Parte Permanente ou Parte Suplementar do Quadro do Pessoal dos Ministérios, órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República ou de repartições administrativamente autônomas.

Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo o ocupante de cargo efetivo o ocupante de cargo efetivo do Quadro extinto do Ministério da Viação e Obras Públicas de que trata o Anexo VIII da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 3º

Será readaptado o funcionário efetivo:

I - que exercia atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo; e

II - que tenha exercido estas atribuições por prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959.

Parágrafo único. A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam às próprias dêsse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.

Art. 4º

Ao funcionário efetivo nas condições do artigo anterior fica assegurado o direito de optar pela permanência no cargo efetivo em que foi enquadrado no prazo de 180 dias contadas a partir da data da publicação do decreto que o enquadrar, mediante petição dirigida à Comissão de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. Considerar-se-á como renúncia ao direito de opção o silêncio do funcionário durante o prazo de que trata êste artigo.

Art. 5º

O funcionário que optar pela situação decorrente do enquadramento deverá retornar imediatamente às atribuições do seu cargo efetivo, cessando dêste modo a irregularidade funcional.

Art. 6º A readaptação não se aplica ao ocupante efetivo:

I - de cargo que, por força do artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, se considerou automàticamente vago; e

II - de cargo de que trata o artigo 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. - Não se aplica também a readaptação ao funcionário que, no período de mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ou por mais de...

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