Decreto nº 49.391 de 01/12/1960. APROVA O REGIMENTO PADRÃO DOS INSTITUTOS AGRONOMICOS REGIONAIS E INSTITUTO DE ECOLOGIA E EXPERIMENTAÇÃO AGRICOLAS, DO SERVIÇO NACIONAL DE PESQUISAS AGRONOMICAS; DO C.N.E.P.A., DO MINISTERIO DA AGRICULTURA.

DECRETO Nº 49.391, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1960.

Aprova e Regimento Padrão dos Institutos Agronômicos Regionais e Instituto de Ecologia Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do C.N.E.P.A., do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Padrão dos Institutos Agronômicos Regionais e do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, que com este baixa assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Parágrafo único. Fica aprovado, também, o organograma representativo da estrutura definida no Regimento Padrão, a que se refere êste artigo.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de Dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho

Regimento padrão dos intitutos agronômicos regionais e do instituto de ecologia e experimentação agrícolas, do serviço nacional de pesquisas agronômicas, do centro nacional de ensino e pesquisas agronômicas, do ministério da agricultura

capítulo i Artigo 1

Das finalidades

Art. 1º

Os Institutos Agronômicos Regionais e o Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, a que se referem os Decretos-lei nº 6.155 e 9.815, de 30 de dezembro de 1943 e de 9 de setembro de 1946, respectivamente, diretamente subordinados ao Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, têm por finalidades promover as pesquisas e conduzir os trabalhos experimentais que visem ao progresso da agricultura regional sob sua jurisdição.

cAPÍTULO II Artigos 2 a 5

Da organização

Art. 2º

Cada um dos Institutos a que se refere êste Regimentos Padrão compreende:

I - Seviço de Pesquisas Biológicas (S.B.P.);

  1. Seção de Fitopatologia (S.B.P. - 1);

  2. Seção de Entomologia e Parasitologia (S.B.P. - 2);

  3. Seção de Horticultura (D.B.P. - 3);

  4. Seção de Botânica Agrícola (S.B.P. - 4);

  5. Seção de Fitotecnia e Genética (S.B.P. - 5);

    II - Seviço de Engenharia e Tecnologia Rurais (S.E.T.R.);

  6. Seção de Solos (S.E.T.R. - 1);

  7. Seção de Climatologia Agrícola (S.E.T.R. - 2);

  8. Seção de Irrigação e Drenagem (S.E.T.R. - 3);

  9. Seção de Tecnolohgia Rural (S.E.T.R. - 4);

  10. Seção de Conservação do Solo (S.E.T.R. - 5);

    III - Seção Técnica Auxiliar (S.T.A.);

  11. Setor de Manutenção e Transportes (S.T.A. - 1);

  12. Setor de Desenho e Fotografia (S.T.A. - 2);

    IV - Seção de Administração (S.A.);

  13. Turma do Pessoal (S.A. - 1);

  14. Turma do Material (S.A. - 2);

  15. Turma Financeira (S.A. - 3);

  16. Turma de Comunicações e Arquivamento (S.A.- 4);

    V - Seção de Documentaçã e Estatística (S.D.E.);

  17. Turma de Documentação (S.D.E. - 1);

  18. Turma de Estatísticas (S.D.E. - 2);

  19. Biblioteca (S.D.E. - 3);

    VI - Estações e Subestações Experimentais.

    § 1º As Estações e Subestações Experimentais a que se refere o Inciso VI dêste Artigo são as que integram a relação que acompanha, em anexo, êste Regimento.

    § 2º Haverá uma Turma de Administração (T.A.) em cada Estação e Subestação Experimental.

Art. 3º

Cada Instituto será dirigido por um Diretor, nomeado em Comissão pelo Presidente da República, escolhido dentre profissionais de reconhecido saber em pesquisas agronômicas.

Parágrafo único. O Diretor será auxiliado por dois (2) Assessôres Técnicos, escolhidos dentre profissionais de pesquisas agronômicas, e um Secretário, escolhido dentre funcionários públicos, por êle designados.

Art. 4º

O Serviço de Pesquisas Biológicas e o Serviço de Engenharia e Tecnologia Rurais terão Chefes, designados pelo Diretor do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, mediante indicação do Diretor do Instituto.

§ 1º A Seção Técnica Auxiliar, a Seção de Administração e a Seção de Documentação e Estatística terão Chefes designados pelo Diretor do Instituto.

§ 2º A s demais Seções, Turmas e Setores terão Chefes designados pelo Diretor do Institutos, mediante indicação dos respectivos Chefes imediatos.

§ 3º As Estações e Subestações Experimentais terão Chefes designados pelo Diretor do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, mediante indicação dos respectivos Diretores de Institutos.

Art. 5º

Os órgãos que integram cada um dos Institutos funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mutua colaboração, sob a supervisão e contrôle do respectivo Diretor.

capítulo iii Artigos 6 a 14

Da competência dos órgãos

Art. 6º

Ao Serviço de Pesquisas Biológicas (S.B.P.) compete realizar pesquisas no domínio da Fitopatologia, da Entomologia, da Parasitologia, da Botânica Agrícola, da Horticultura, da Fitotecnia e da Genética.

§ 1º A Seção de Fitopatologia (S.B.P. - 1) compete:

I - organizar coleções micológicas e fitopatológicas procedendo à sua classificação;

II - executar levantamentos fitopatológicos;

III - Investigar as causas, a natureza e o contrôle das doenças das plantas cultivadas, visando a sua erradicação;

IV - colaborar com as demais seções, principalmente com a Seção de Genética, nos trabalhos relativos à obtenção de variedades de plantas cultivadas de maior residência às doenças;

V - proceder a ensaios experimentais de inseticidas e fungicidas em colaboração com a Seção de Entomologia;

VI - prestar assistência fitossanitárias às culturas do Institutos;

VII - realizar permuta de material fitopatológico com outros centros de pesquisas;

VIII - efetuar estudos necessários ao melhor conhecimentos das doenças de vírus, fungos e bactérias das plantas e dos problemas relacionados com sua propagação natural, ciclo de hospedeiras e métodos de contrôle.

§ 2º A Seção de Entomologia e Parasitologia (S.B.F. - 2); compete:

I - organizar coleções de insetos e proceder à sua classificação;

II - estudar a biologia dos insetos que constituem pragas das plantas cultivadas da região e de seus inimigos naturais, tendo em vista o desenvolvimentos de métodos de profilaxia e combate;

III - proceder ao estudo dos animais nocivos à agricultura, bem como dos que lhe são úteis;

IV - proceder a ensaios experimentais de inseticidas e fungicidas, em colaboração com a Seção de Fitopatologia;

V - estudar os métodos de defesa e de contrôle das pragas de plantas, visando a sua erradicação;

VI - presaar assistência fitossanitária às culturas nas depedências do Instituto;

VII - realizar permuta de material entomológico com outros centros de pesquisas;

VIII - colaborar com as demais seções, principalmente com a Seção de Fitotécnia e Genética, nos trabalhos relativos à obtenção de variedades de plantas cultivadas de maior resistência às pragas;

§ 3º À Seção de Horticultura (S.B.P.-3) compete:

I - executar os trabalhos experimentais relativos às plantas frutíferas, olerícolas e ornamentais da região, tendo em vista sua importância econômicas;

II - estudar o comportamento das expécies e variedades a seu cargo, visando a sus produtividade, resistência e longevidade;

III - proceder à seleção para a multiplicação do material básico;

IV - organizar e manter coleções de espécies e variedades frutíferas, olerícolas e ornamentais, visando a estudos fenológicos;

§ 4º À Seção de Botânica Agrícola (S.B.P.-4) compete:

I - estudar, do ponto de vista botânico, os vegetais superiores, especialmente os cultivados e as ervas daninhas, organizando herbários para estudos taxonômicos e de morfologia bem como coleções de lâminas para pesquisas anatômicas;

II - realizar pesquisas sôbre fisiologia vegetal;

III - providenciar a permuta e aquisição de material vegetal de interêsse econômica;

IV - manter um horto botânico;

V - proceder estudos sôbre o contrôle de ervas daninhas;

§ 5º À Seção de Fitotecnia e Genética (S.B.P.-5) compete:

I - realizar investigações sôbre os problemas específicos das culturas regionais de expressão econômica, em cooperação com os demais órgãos do Institutos;

II - realizar ensaios sôbre competição de variedades, tratos culturais, colheitas e preparos dos produtos das culturas sob sua responsabilidade e colaborar com as demais seções técnicas nos experimentos de época de plantio e de adubação;

III - fazer a multiplicação de sementes selecionadas para o fonecimento do material básico aos interessados;

IV - estudar a critologia das plantas cultivadas e das espécies silvestres que possam ter interêsse econômico;

V - estudar os caracteres hereditários das plantas cultivadas;

VI - realizar trabalhos de melhoramentos de plantas, tendo em vista a obtenção de tipos de mais alto redimento cultural às diferentes econdições ambientes e à maior resistência às doenças e pragas;

VII - colaborar com as demais dependência do Instituto nos trabalhos relativos à genética e ao melhoramento.

Art. 7º

Ao Serviço de Engenharia e Tecnologia Rurais (S.E.T.R.) compete realizar pesquisas no meio físico e definir as relações entre êste e o rendimento das culturas.

§ 1º À Seção de Solos (S.E.T.R.-1) compete

I - realizar investigações sôbre a fertilidade dos solos;

II - executar o levantamento necessário à confecção da carta de solos;

III - realizar investigações sôbre a física dos solos que interessam à gênese, conservação, irrigação e drenagem;

IV - colaborar com as seções interessadas no estudo e execução dos trabalhos de conservação do solo, irrigação e drenagem:

V - realizar ivestigações petrográficas e mineralógicas que interessam ao estudo da gênese dos solos;

VI - proceder a investigações sôbre a química do solo que interessam à fertilidade, classificação, drenagem e à irrigação;

VII - realizar anélises de solo, para fins de assistência ao lavrador;

VIII - proceder aos estudos de miocrobiologia do solo;

IX - realizar experimentos de adubação e de correção do...

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