Decreto nº 49.534 de 15/12/1960. AUTORIZA A ASSINATURA DE UM CONVENIO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DESTINADAS AO APROVEITAMENTO DA ENERGIA HIDRAULICA DO RIO PASSO FUNDO, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Decreto nº 49.534, de 15 de dezembro de 1960.

Autoriza e assinatura de um convênio para a execução de obras destinadas ao aproveitamento da energia hidráulica do Rio Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizada assinar com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul um convênio para execução das obras relativas ao aproveitamento da energia hidráulica do Rio Passo Fundo, nos têrmos da minuta que com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

CONVÊNIO firmado pelo Govêrno Federal com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul para execução das obras civis relativas ao aproveitamento Hidrelétrico do Rio Passo Fundo.

Entre o Governo Federal, representado neste ato pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do Decreto nº, de o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, era denominado simplesmente ESTADO, neste ato representado por ...........................................................................................................................................................Fica ajustado o presente Convênio, para execução das obras de regularização de regime e derivação das aguas do Rio Passo Fundo, relacionadas com o plano de aproveitamento da energia hidráulica de sua bacia, nos têrmos das cláusulas e condições seguintes:

  1. - As obras a executar deverão constar de projetos prèviamente aprovadas pelo executor do presente Convênio.

  2. - Êsses projetos serão fornecidos pelo ESTADO ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

  3. - A execução do convênio ficará a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

  4. - As obras a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento serão as relativas a barragem, ao túnel, à tomada d’agua e a cnamine de equilíbrio. As demais obras serão de competência exclusiva do Govêrno do Estado.

  5. - As concorrências para as obras a que se refere o presente convênio será feita pelo Govêrno do ESTADO, com assistência do Departamento Nacioanl de Obras de Saneamento.

  6. - Caberá ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento organizar as especificações da parte do edital referente as obras de que trata a...

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