Decreto nº 49.592 de 27/12/1960. REGULAMENTA A CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 49.592, DE 27 DE DEZEMBRO DE1960.

Regulamenta a classificação das funções gratificadas do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º

A função gratificada se destina a atender a encargos de chefia, assessoramento, secretariado e a outros determinados em lei.

Art. 2º

A função gratificada não constitui emprêgo, mas vantagem acessória do vencimento, e a importância a ser paga pelo seu desempenho corresponderá à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo do funcionário designado para exercê-la.

§ 1º No caso de funcionário sujeito ao regime de remuneração, a diferença a que se refere êste artigo será calculada entre o valor do símbolo fixado para a função gratificada e o da referência do nível de vencimentos da classe a que pertencer.

§ 2º Quando o servidor fôr ocupante de cargo não abrangido pelo sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, a diferença será calculada entre o símbolo da função gratificada e os vencimentos do cargo respectivo.

Art. 3º

Nenhuma função gratificada poderá ser criada sem que esteja prevista no...

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