Decreto nº 49.606 de 28/12/1960. DA NORMAS PARA A COLABORAÇÃO DO PODER PUBLICO COM A 'FUNDAÇÃO COIMBRA BUENO PELA NOVA CAPITAL DO BRASIL', NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CULTURAIS.

DECRETO Nº 49.606, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1960.

Dá normas para a colaboração do Poder Público com a “Fundação Coimbra Bueno pela Nova Capital do Brasil”, no desenvolvimento de atividades culturais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e considerando que cumpre ao Govêrno da União e à Prefeitura do Distrito Federal criarem condições que propiciem o desenvolvimento das atividades culturais;

CONSIDERANDO que a criação de Centros Culturais a se erigirem em um “Parque das Nações”, constituirá o ambiente adequado para o desenvolvimento dessas atividades;

CONSIDERANDO que, sob êsse aspecto a melhor forma de ação administrativa consiste em convocar e coordenar a colaboração das diversas esferas do poder público e da iniciativa privada;

CONSIDERANDO a manifestação da Prefeitura do Distrito Federal, no sentido da melhor colaboração nesses objetivos;

CONSIDERANDO os trabalhos voluntários prestados, desde 1939, pela “Fundação Coimbra Bueno pela Nova Capital do Brasil”, cooperando com os Podêres constituídos;

CONSIDERANDO que a referida Fundação, como desdobramento dos seus objetivos, expressou sua disposição de oferecer plena colaboração ao programa cultural decorrente da interiorização da Capital Federal;

CONSIDERANDO ainda, que a participação de entidades provadas, como a dessa Fundação, constituí elemento de continuidade da ação governamental e exemplo de Trabalho voluntário que deve ser estimulado no País,

Decreta:

Art. 1º

Ficam os Ministérios da Educação e Cultura e o das Relações Exteriores, com a participação da Prefeitura do Distrito Federal autorizados a cooperar com a “Fundação Coimbra Bueno pela Nova Capital do Brasil” no desenvolvimento de atividades culturais, visando:

  1. a criação e funcionamento do Centro Internacional de Cultura, do Centro Cultural dos Estados, e do Centro Cultural de Brasília;

  2. ao intercâmbio cultural com os Estados da União e os Países amigos;

  3. a uma conveniente programação do turismo em Brasília, no que concerne aos interêsses da educação e da cultura;

Art. 2º

Para execução do disposto no art. 1º deverão ser atendidas as seguintes normas:

I - Na administração da Fundação haverá, como órgão máximo, um Conselho Superior, integrado por membros indicados, em igual número, pelo Ministério da Educação e Cultura, pelo das Relações Exteriores, pela Prefeitura do Distrito Federal, pelos instituidores da Fundação...

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