Decreto nº 49.835 de 05/01/1961. ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE ENSINO E TREINAMENTO DA FAZENDA IPANEMA, DO MINISTERIO DA AGRICULTURA E APROVA O SEU REGIMENTO.

DECRETO Nº 49.835, DE 5 DE JANEIRO DE 1961.

Altera a denominação do Centro de Ensino e Treinamento da Fazenda Ipanema do Ministério da Agricultura e aprova seu Regimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O Centro de Ensino e Treinamento da Fazenda Ipanema, de que trata o Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal (D.N.P.V.), aprovado pelo Decreto nº 41.063 de 27 de fevereiro de 1957, passa a denominar-se Centro de Treinamento Rural de Ipanema (C.E.N.T.R.I.).

Art. 2º

Fica aprovado o regimento do C.E.N.T.R.I. que com êste baixa, assinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor da data de sua publicação, ficando revogados o art. 13 do Regimento aprovado pelo Decreto número 41.063, de 27 de fevereiro de 1957, e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 5 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho

REGIMENTO DO CENTRO DE TREINAMENTO RURAL DE IPANEMA

(C.E.N.T.R.I.)

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Finalidades

Art. 1º

O Centro de Treinamento Rural de Ipanema (C.E.N.T.R.I.), com sede na Fazenda Ipanema, Município de Araçoiaba da Serra, no Estado de São Paulo, diretamente subordinado à Diretoria Geral do Departamento Nacional da Produção vegetal do Ministério da Agricultura, tem por finalidades:

  1. manter cursos de treinamento técnico especializado para o meio Rural;

  2. estudar a correlação entre os problemas sócio-econômicos da agricultura e a habilitação do pessoal necessário a programas de mecanização e motomecanização da agricultura, extensão rural, crédito agrícola e de organização de comunidades rurais;

  3. executar testes em máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e, bem assim, estudar suas especificações, visando ao desenvolvimento da indústria nacional de máquinas agrícolas;

  4. promover o melhor aproveitamento das condições de uso da área territorial do C.E.N.T.R.I. e da que lhe é circunvizinha, através da aplicação de métodos e técnicas racionais de agricultura.

Art. 2º

Para cumprimento de suas finalidades, o C.E.N.T.R.I. programará suas atividades em função de acôrdos, convênios e ajustes já existentes, ou que venham a ser firmados com entidades e agências nacionais, intergovernamentais e internacionais, devidamente autorizados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

Da organização

Art. 3º

O C.E.N.T.R.I. compreende:

I - Conselho Consultivo (C.Com.).

II - Setor de Administração (S.A.).

III - Setor de Treinamento (S.T.).

  1. Secretaria (S.T.1).

  2. Biblioteca (S.T.2).

  3. Cursos (S.T.3).

IV - Setor de Produção (S.P.).

V - Setor de Testes e Ensaios de Máquinas (S.M.).

VI - Setor de Intendência (S.I.).

VII - Setor de Oficinas e Garagem (S.G.).

VIII - Almoxarifado Geral (A.G.).

Art. 4º

O C.E.N.T.R.I. terá um Administrador escolhido dentre Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e designado pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor-Geral do D.N.P.V.

Art. 5º

O Conselho Consultivo será constituído pelos dirigentes dos órgãos contratantes de que trata o arquivo 2º e se reunirá sob a presidência do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, ordinàriamente, quatro vêzes por ano é, extraordinàriamente, sempre que fôr convocado pelo seu presidente, mediante solicitação de qualquer de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do C.Com. serão tomadas com a presença de, pelo menos, a metade, mais um, do número de membros.

Art. 6º

Os Setores e o Almoxarifado Geral terão chefes, a Secretaria, a Biblioteca e os Cursos terão Encarregados, designados pelo Administrador do C.E.N.T.R.I., devendo a escolha recair em funcionários do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os Encarregados da Secretaria, da Biblioteca e dos Cursos serão indicados pelo Chefe do S.T.

Art. 7º

O Administrador do C.E.N.T.R.I., terá um Secretário, por êle designado, escolhido entre funcionários públicos federais.

Parágrafo único. O Secretário do Administrador do C.E.N.T.R.I. funcionará, também, como Secretário do Conselho Consultivo.

Art. 8º

Os órgãos componentes do C.E.N.T.R.I. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a direção do Administrador.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 16

Da competência dos órgãos

Art. 9º

Ao Conselho Consultivo (C.Com.) compete:

I - estabelecer o plano geral de atividades do C.E.N.T.R.I., inclusive sua expressão orçamentária, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura;

II - examinar e aprovar os planejamentos parciais elaborados pelos setores técnicos, depois de apreciados pelo Administrador do C.E.N.T.R.I., os quais, uma vez aprovados, passarão a constituir o plano de trabalho anual do órgão;

III - emitir parecer conclusivo nas questões que envolvam modificações dos planos já aprovados;

IV - examinar as comprovações de despesas e emitir parecer prévio aos relatórios do C.E.N.T.R.I.;

V - apreciar os assuntos que o Administrador submeter ao exame do Conselho;

VI - sugerir e propor providências ao Diretor-Geral do D.N.P.V. no sentido do melhor alcance dos objetivos do C.E.N.T.R.I., podendo para tal adotar as medidas necessárias;

VII - aprovar o critério de nota aplicável aos alunos que freqüentam os diferentes cursos mantidos pelo C.E.N.T.R.I.

Art. 10 Ao Setor de Administração (S.A.) compete:

I - prestar os serviços de Administração geral que se fizerem necessários a execução dos trabalhos do C.E.N.T.R.I.;

II - elaborar o anteprojeto do plano geral de atividades do C.E.N.T.R.I., com base nos elementos fornecidos pelos setores técnicos;

III - elaborar o relatório anual das atividades do C.E.N.T.R.I.;

IV - executar levantamentos estatísticos do custo de produção dos serviços realizados, com base aos elementos fornecidos pelos diversos setores;

V - manter os serviços de pessoal;

VI - responder pelo inventário dos bens do...

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