Decreto nº 49.977 de 23/01/1961. MODIFICA O DECRETO 47.712, DE 29 DE JANEIRO DE 1960, QUE DISPÕE SOBRE O VISTO CONSULAR NAS FATURAS COMERCIAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 49.977, DE 23 DE JANEIRO DE 1961.

Modifica o Decreto nº 74.712, de 29 de janeiro de 1960, que dispõe sôbre o visto consular nas Faturas Comerciais e dá outras providências.

O PRESINDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 47.412, de 29 de janeiro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPITULO I Artigos 1 a 11

DA FATURA COMERCIAL

Art. 1º

A mercadoria que fôr expedida de país estrangeiro para o Brasil, quer venha por via marítima, terrestre, fluvial ou aérea, ressalvados os casos previstos neste Decreto, deverá ser acompanhada de Fatura Comercial visada pelas Repartições Consulares brasileiras.

Art. 2º

A Fatura Comercial comumente usada pelo exportador deverá conter as seguintes indicações:

  1. Nome e nacionalidade da embarcação, aeronave ou veículo, bem como o da Companhia a que pertence o veículo que conduzir a mercadoria;

  2. Local de embarque da mercadoria, assim considerado aquêle de onde tiver partido para o Brasil, sem que tenha havido transbordo ou mudança de condução;

  3. Pôrto, aeropôrto ou ponto de destino, como tal entendido aquêle para o qual a mercadoria tiver sido despachada;

  4. Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

  5. Quantidade e espécie dos volumes (Caixas, Barris, Barricas, Fardos, Unidades, etc.);

  6. Especificação das mercadorias em português, ou, se em outra língua, acompanhada de tradução em língua portuguêsa feita por tradutor, a critério do Chefe da Repartição Consular, tendo em vista as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria;

  7. Pêso bruto dos volumes, entendendo-se como tal o da mercadoria com todos os seus recipientes, envoltórios e embalagens;

  8. Pêso liquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

  9. País de origem, como tal entendido aquêle onde houver sido produzida a mercadoria, ou onde ocorrer a última transformação, considerando-se como processo substancial de transformação o que lhe conferir nova individualidade;

  10. País de procedência, assim considerado aquêle onde a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independente de declaração do país de origem das matérias primas, quer dos artefatos;

  11. Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e descontos concedidos ao importador;

  12. Frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

  13. Data da partida da embarcação, aeronave ou veículo que tiver conduzido a mercadoria para o Brasil.

§ 1º Na nota de importação, além da especificação de acôrdo com a pauta aduaneira, poder-se-á acrescentar, entre parênteses, a denominação comercial da mercadoria constante da fatura, nos têrmos da letra f, dêste artigo.

§ 2º Cada fatura terá um só consignatário, não podendo ser consignada à ordem.

Art. 3º

Os volumes constantes de uma mesma fatura comercial terão uma só marca e serão numerados seguidamente, não sendo permitida a repetição numérica.

§ 1º É admitido o emprêgo de algarismos, a título de marca, desde que o número seja apôsto dentro de qualquer figura geométrica, respeitada a norma prescrita no parágrafo seguinte sôbre a numeração de volumes.

§ 2º O número em cada volume será apôsto ao lado da marca e separadamente da figura prevista no parágrafo anterior que encerre a marca, de modo a dela não fazer parte.

§ 3º É dispensável a numeração:

A - Quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada sôlta ou em amarrados, desde que não traga embalagem.

B - No caso de partidas de uma mesma mercadoria de cinqüenta ou mais volumes, desde que tôda a partida se constitua de volumes uniformes com o mesmo pêso e medida.

Art. 4º

Será facultado ao expedidor indicar, em cada volume abaixo da marca e da numeração obrigatória de que trata o artigo anterior, número de referência relativo ao volume, precedido da letra “R” podendo êsse número ser repetido em vários ou em todos os volumes constantes de uma só fatura.

Parágrafo único. O número de referência, uma vez indicado, deverá ser um só para cada fatura, não podendo ser considerado como contra-marca de que não cogita êste decreto, admitindo-se apenas um número de referência em cada fatura comercial.

Art. 5º

No caso de mercadoria importada a granel, deverá ser emitida uma fatura comercial para cada espécie e correspondente a uma só partida.

Art. 6º

No caso de opção ou trânsito para pôrto, aeropôrto ou ponto diferente do indicado na forma da letra C, do art. 2º deverá ser feita na fatura declaração nêsse sentido só podendo todavia, ser descarregada a mercadoria no local de opção se a embarcação, a aeronave ou veículo trouxe manifesto de carga para êsse Pôrto, aeropôrto ou ponto.

Art. 7º

As faturas comerciais deverão corresponder aos conhecimentos de carga já embarcada, observadas as seguintes disposições:

A - Cada conhecimentos de carga - cópia não negociável - deve ser anexado à fatura comercial ao ser submetida ao visto consular:

B - Não poderá haver maior número de conhecimentos de carga - cópia não negociável - para um só consignatário do que faturas comerciais referentes às mercadorias constantes dos conhecimentos.

Art. 8º

A primeira via da fatura comercial deverá ser escrita, diretamente, com tinta indelével. As outras vias poderão ser copiadas por qualquer processo, contanto, que a critério da autoridade consular, sejam consideradas legíveis.

Parágrafo único. A primeira via da fatura comercial poderá ser feita em papel leve, apropriado para correio aéreo desde que não dificulte a aposição do visto consular.

Art. 9º

As Repartições Consulares aceitarão como prova satisfatória de origem da mercadoria qualquer dos documentos seguintes:

A - Faturas autênticada de fabricante da mercadoria;

B - Certidão passada pela Alfândega do país de origem da mercadoria.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos indicados nas letras A e B, o expedidor poderá apresentar outro documento devidamente autenticado que, a critério da Autoridade Consular comprove a origem da mercadoria.

Art. 10 Fica equiparado à fatura comercial, para todos os efeitos o conhecimento aéreo, cobrando-se pela sua legalização, os mesmos emolumentos que para a fatura comercial

Não se aplicará essa cobrança quando o conhecimento aéreo seja legalizado apenas para fins de despacho da aeronave.

Art. 11 Não é exigível fatura comercial:

A - Para as encomendas internacionais cujo valor, no país de procedência, não exceda US$25.00 e se destinem a particulares;

B - Para a bagagem a que se refere o artigo 17, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

C - Para a bagagem e bens de que tratam os itens I a V, artigo 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953; alterados pelo artigo 56, da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

D - Para as mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, tendo sido exportadas regulamente, retornem ao país;

E - Para mercadoria e animais destinados a figurar em exposições, feiras, “Raide” e outros certames que se realizarem no Brasil, por iniciativa dos governos Federal, Estadual - ou Municipal, de escolas superiores, associações científicas industriais, agrícolas e congêneres;

F - Para automóveis e motocicletas de passageiros em viagem de recreio, amparados por caderneta de passagem nas Alfândegas, expedida por sociedade automobilística oficialmente reconhecida em conformidade com o modêlo adotado pela Associação Internacional de Automóveis clubes ou pela “Alliance Internacional de Tourisme”.

Parágrafo único. No caso de o proprietário ou expedidor de mercadoria de artigos isentos da apresentação da fatura comercial desejar autenticá-la por autoridade Consular, esta sòmente reconhecerá a assinatura do Tabelião nela aposta e cobrará os emolumentos devidos por legalização de assinatura.

CAPITULO II Artigos 12 a 31

Do visto Consular

Art. 12 O visto a que se refere o artigo 1º, dêste decreto, será apôsto pela Autoridade Consular na 1º via da Fatura, conforme o modêlo anexo 4 a êste decreto.

Parágrafo único - O visto consular não importa na aprovação dos dados relativos à natureza, quantidade, ao pêso e valor das mercadorias constantes da fatura comercial.

Art. 13 Até 30 dias após a partida da embarcação, aeronave ou veículo do pôrto, aeroporto, ou ponto de embarque da mercadoria, a fatura comercial será apresentada em 4 vias à Repartição consular do local de expedição ou embarque, qual, depois de visá-las, lhes dará o seguinte destino:

A - A primeira e segunda vias serão entregues ao expedidor para serem enviadas aos consignatários a fim de que, apresentadas por êstes à Repartição aduaneira sirvam para o competente despacho e para fins estatísticos, respectivamente;

B - A terceira será entregue ao expedidor, que a remeterá aos consignatário, para efeitos cambiais;

C - A quarta via ficará arquivada na Repartição consular.

§ 1º Considerar-se-á como data da apresentação de fatura comercial até...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT