Decreto nº 5.027 de 31/03/2004. ALTERA O DECRETO 4.992, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA E ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCICIO DE 2004, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 5.027, DE 31 DE MARÇO DE 2004
Altera o Decreto nº 4.992, de 18 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 70 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, XI, XII e XVI do Decreto nº 4.992, de 18 de fevereiro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X deste Decreto, respectivamente.
Art. 2º Os arts. 6º, 12 e 17 do Decreto nº 4.992, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas." (NR)
"Art. 12º. ..............................................................
I - ampliar os limites dos órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados nos Anexos referidos no art. 1o deste Decreto mediante a utilização da reserva constante do Anexo I;
II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4o deste Decreto até o montante de R$ 1.643.800.000,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões e oitocentos mil reais);
III - ajustar os cronogramas constantes dos Anexos IX e X, inclusive em decorrência de alterações realizadas nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais; e
IV - proceder ao remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem os arts. 1o e 4o deste Decreto.
..............................................................
§ 2º As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de...
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