Decreto nº 5.048 de 14/04/2004. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA BOLIVIA PARA IMPEDIR O USO ILEGAL DE PRECURSORES E SUBSTANCIAS QUIMICAS ESSENCIAIS PARA O PROCESSAMENTO DE ENTORPECENTES E SUBSTANCIAS PSICOTROPICAS, DE 26 DE JULHO DE 1999.

DECRETO Nº 5.048, DE 14 DE ABRIL DE 2004

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 26 de julho de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram, em La Paz, em 26 de julho de 1999, um Acordo de Cooperação para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 799, de 23 de outubro de 2003;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 11 de março de 2004, nos termos do parágrafo 3º de seu Artigo VII;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluído em La Paz, em 26 de julho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Aprofundando os compromissos estipulados no Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência e o Protocolo Adicional a esse Convênio, subscritos entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia em 17 de agosto de 1977 e em 2 de agosto de 1988 respectivamente, e os compromissos assumidos como Partes da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, subscrita em Viena, em 20 de dezembro de 1988, doravante denominada "Convenção";

Tendo em conta o que foi estabelecido na Convenção sobre a necessidade de se criarem e implementarem medidas de controle com relação a determinados precursores e substâncias químicas essenciais que podem ser utilizadas para a fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Acatando as recomendações sobre a matéria feitas pelo Organismo Internacional de Controle de Entorpecentes (OICE);

Observando que os precursores e as substâncias químicas essenciais são indispensáveis para a fabricação de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, do que resulta indispensável e urgente a adoção, entre as Partes, de medidas apropriadas para impedir o uso ilegal daqueles produtos;

Preocupados com o constante aumento do tráfico ilícito de precursores e substâncias químicas essenciais para o processamento de entorpecentes e...

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