Decreto nº 5.052 de 19/04/2004. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELANDIA SOBRE O EXERCICIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMATICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO, MILITAR E TECNICO, DE 3 DE OUTUBRO DE 2001.

DECRETO Nº 5.052, DE 19 DE ABRIL DE 2004.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Militar e Técnico, de 3 de outubro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia celebraram, em Wellington, em 3 de outubro de 2001, um Acordo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Militar e Técnico;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 147, de 6 de fevereiro de 2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de março de 2004, nos termos do seu Artigo 11;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Militar e Técnico, concluído em Wellington, em 3 de outubro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Nova Zelândia,

(doravante denominados "Partes Signatárias")

Considerando o estágio particularmente avançado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo, técnico ou militar de uma das Partes Signatárias, designados para exercer missão oficial na outra, como membro de uma Missão diplomática, Repartição consular ou Missão...

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