Decreto nº 5.066 de 03/05/2004. PROMULGA O ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CENTRO INTERAMERICANO DE ADMINISTRAÇÕES TRIBUTARIAS, DE 3 DE ABRIL DE 2001.

DECRETO Nº 5.066, DE 3 DE MAIO DE 2004

Promulga o Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro Interamericano de Administrações Tributárias, de 3 de abril de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro Interamericano de Administrações Tributárias celebraram, em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, um Acordo de Sede;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 607, de 11 de setembro de 2003;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de outubro de 2003, nos termos de seu Artigo XIII;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro Interamericano de Administrações Tributárias, concluído em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Centro Interamericano de Administrações Tributárias,

(doravante denominados "Partes"),

Considerando:

que o Brasil é membro-fundador do Centro Interamericano de Administrações Tributárias;

a importância que reveste o permanente aperfeiçoamento dos mecanismos de administração tributária, assim como o desejo comum de fortalecer a cooperação interamericana nesse campo;

que existe ampla convergência de interesses entre as autoridades tributárias brasileiras e o Centro Interamericano de Administrações Tributárias, expressa na estreita cooperação que as Partes vêm ininterruptamente desenvolvendo,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Definições

Para fins deste Acordo, aplicam-se as seguintes definições:

  1. o termo GOVERNO significa o Governo da República Federativa do Brasil;

  2. a expressão PAÍS-SEDE significa a República Federativa do Brasil;

  3. a expressão AUTORIDADES BRASILEIRAS significa autoridades governamentais federais, estaduais, municipais e outras autoridades governamentais competentes do país-sede;

  4. o termo CIAT significa o Escritório de Representação do Centro Interamericano de Administrações Tributárias em Brasília;

  5. o termo SEDE significa as instalações do CIAT em Brasília;

  6. o termo REPRESENTANTE significa o Representante no Brasil designado pelo Centro Interamericano de Administrações Tributárias;

  7. o termo Representante-Adjunto significa o funcionário formalmente designado pelo Centro Interamericano de Administrações Tributárias para substituir o Representante do CIAT no Brasil em seus impedimentos;

  8. o termo Membros do Pessoal CIAT significa todos os funcionários da Representação do CIAT no Brasil., com exceção do Representante e do Representante-Adjunto.

ARTIGO II

Personalidade Jurídica

O Governo reconhece que o CIAT possui personalidade jurídica e capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações, incluindo a de celebrar contratos e acordos com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem assim de adquirir e dispor de bens tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis e, sem prejuízo dos dispositivos deste Acordo, de promover e contestar ações jurídicas...

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