Decreto nº 5.089 de 20/05/2004. DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.089, DE 20 DE MAIO DE 2004

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

Art. 2º Ao CONANDA compete:

I - elaborar normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução em todos os níveis;

II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - dar apoio aos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos conselhos estaduais e municipais da criança e do adolescente;

V - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - gerir o fundo de que trata o art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do...

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