Decreto nº 5.095 de 01/06/2004. REGULAMENTA A LEI 10.849, DE 23 DE MARÇO DE 2004, QUE CRIA O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA FROTA PESQUEIRA NACIONAL - PROFROTA PESQUEIRA, INSTITUI O GRUPO GESTOR DO PROFROTA PESQUEIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 5.095, DE 1º DE JUNHO DE 2004
Regulamenta a Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1º São beneficiárias do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional – Profrota Pesqueira as empresas pesqueiras industriais, assim definidas como sendo as pessoas jurídicas, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica e as cooperativas que se dediquem à atividade pesqueira, classificadas por porte conforme abaixo:
I - microempresa: aquela com receita bruta anual de até R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);
II - pequena empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) até R$ 2.133.222,00 (dois milhões cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais);
III - média empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milhões cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
IV - grande empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
V - cooperativas e associações de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por cento do quadro social ativo constituído de miniprodutores;
VI - cooperativas e associações de pequenos produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini e pequenos produtores;
VII - cooperativas e associações de médios produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini, pequenos e médios produtores; e
VIII - cooperativas e associações de grandes produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini, pequenos ou médios produtores, contem em seu quadro social ativo com a participação de grandes produtores.
Art. 2º Os financiamentos do Profrota Pesqueira destinam-se à construção, aquisição e modernização de embarcações.
§ 1º A construção e a simultânea equipagem de embarcações tem por objetivo:
I - a ampliação da frota dedicada à pesca oceânica; e
II - a substituição das embarcações da frota costeira ou continental, visando a sua renovação.
§ 2º A aquisição de embarcações construídas há no máximo cinco anos tem por objetivo exclusivo a ampliação da frota oceânica.
§ 3º A modernização de embarcações tem por objetivo:
I - a conversão para readequação da embarcação e respectivo método de pesca, com abdicação da permissão de pesca original;
II - a adaptação para fins de reparo ou jumborização (aumento da capacidade de carga); e
III - a equipagem, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca.
Art. 3º Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira para a construção e a simultânea equipagem de embarcações, conforme previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 2º, observarão as seguintes condições:
I - limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;
II - prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de até vinte anos, além do prazo de carência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO