Decreto nº 5.104 de 11/06/2004. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DEMOCRATICA DE TIMOR-LESTE, CELEBRADO EM DILI, EM 20 DE MAIO DE 2002.

DECRETO Nº 5.104, DE 11 DE JUNHO DE 2004

Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, celebrado em Díli, em 20 de maio de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste celebraram em Díli, em 20 de maio de 2002, um Acordo de Cooperação Educacional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 968, de 12 de dezembro de 2003;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 11 de maio de 2004, nos termos do parágrafo único de seu Artigo XIV;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, celebrado em Díli, em 20 de maio de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Democrática de Timor-Leste

(doravante denominados "Partes Contratantes")

Considerando a importância da cooperação entre ambos os países no campo educacional,

Reconhecendo que a educação é pilar fundamental para alcançar a consolidação da democracia e o desenvolvimento social e econômico dos países;

Conscientes de que a educação deve dar respostas aos desafios surgidos pelas transformações decorrentes do acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global, e

No intuito de incrementar a cooperação educacional entre ambos os países, tornando cada vez mais firmes os laços que unem o Brasil e Timor-Leste;

Acordam:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver a cooperação entre os dois países no âmbito da educação, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade e eficácia da educação em seus países.

ARTIGO II

As atividades previstas neste Acordo serão implementadas de acordo com a Constituição, leis e regulamentos aplicáveis das Partes e estarão sujeitas à disponibilidade de fundos apropriados nos respectivos países. Nesse contexto, as Partes envidarão os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT